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Processo 4007783-89.2025.8.26.0004

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007783-89.2025.8.26.0004/SP EXEQUENTE: CONDOMÍNIO LEÃO DE JUDÁ ADVOGADO(A): ROBERTA ANANIAS DE OLIVEIRA (OAB SP502148) EXEQUENTE: SILMARA APARECIDA MIRANDA ADVOGADO(A): ROBERTA ANANIAS DE OLIVEIRA (OAB SP502148) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). PATRICIA MARTINS CONCEICAO Vistos. 1) Chamo o feito à ordem. Acolho a impugnação à gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, apesar da alegada situação financeira difícil, o condominio tem receita e patrimonio suficiente para assunção dos ônus decorrentes desta demanda, como inclusive já identificado em outras ações em tramite perante este Juízo, a exemplo de 4008445-19.2026.8.26.0004. É importante observar que a afirmação de possuir passivo está longe de ser suficiente para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas. Para demonstrar a suposta hipossuficiencia, a autora não juntou qualquer balancete mensal que justifique a ausência total de patrimônio, ônus que lhe competia. Ante o exposto, REVOGO o pedido de concessão de gratuidade processual. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Deverá a parte EXEQUENTE providenciar a comprovação do recolhimento das custas iniciais e despesas processuais de acordo com o valor abaixo fixado, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2) Determino, ainda, no prazo de 15 dias seja adequado o polo ativo, juntando CNPJ e procuração especifica, além dos atos estatutários, sob pena de extinção por ausencia de pressuposto processual. 3) Acolho a exceção de pré-executividade, visto que diversas parcelas de cotas condominiais encontram-se fulminadas pela prescrição que é, no caso, quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, I do Código de Processo Civil. Tendo a ação sido ajuizada em 18 de novembro de 2025, as cotas condominias e despesas vencidas até 18 de novembro de 2020 se encontram eivadas de prescrição, devendo ser expurgadas do débito exequendo. Nesses termos: DESPESAS CONDOMINIAIS – Acolhimento parcial de embargos opostos à execução – Reconhecimento, na sentença, de prescrição quinquenal, art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em relação a parte dos valores executados – Citação em processo de origem que foi dada por nula, uma vez que ocorreu, pelo correio, em pessoas já falecidas – Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1065785-09.2025.8.26.0100; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2026; Data de Registro: 29/06/2026) Assim sendo, determino ao exequente a retificação do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, apresentando planilha discriminada de cálculo do débito excluindo-se todas as parcelas vencidas atpe 18 de novembro de 2025, recolhendo as custas na ordem de 2% sobre o referido valor, sob pena de extinção do processo. Desde já arbitro 10% sobre o valor cobrado em excesso a título de honorários advocaticios em favor do patrono da parte executada. 4) Ciência da manifestação da CEF em Evento 42 informando que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente, sendo possivel apenas eventual penhora sobre direitos aquisitivos. 5) Após, tornem conclusos. No silêncio, tornem conclusos para extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Intimem-se São Paulo, 14 de setembro de 2026.

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