2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4007783-72.2026.8.26.0451/SPAUTOR: MARCELO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ SILVESTRE DA SILVA (OAB SP061855) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Eventos 20 e 21: recebo as petições como emendas à inicial, reconhecendo o cumprimento apenas parcial da decisão do evento 11, pois resta pendente a juntada dos seguintes documentos: a) o estatuto social registrado e vigente da associação; b) certidão atualizada do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com indicação dos últimos atos registrados e da representação formal da entidade; c) cópia integral da ata da última diretoria registrada, caso diversa daquela referente à eleição de 2013, esclarecendo as referências aos atos de 2015 constantes dos documentos apresentados. No prazo de 15 dias, providencie a parte autora a juntada da referida documentação. 2. Sem prejuízo, diante da urgência exposta, passo à apreciação da medida liminar pleiteada. Caracterizada a plausibilidade da pretensão deduzida, à vista dos documentos juntados nos eventos 20 e 21, demonstrando, em princípio, a ausência de administração efetiva apta a promover a regularização da associação, bem como reputando presente o perigo de dano, diante do risco de paralisação permanente das atividades da pessoa jurídica na ausência de administração constituída de forma regular, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela provisória formulado, apenas para nomear MARCELO DE SOUZA SANTOS1 como administrador provisório da ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES FAMILIARES DE PISCICULTURA, CAPRINOCULTURA E AVICULTURA DE SANTA RITA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA, inscrita no CNPJ sob nº 07.865.422/0001-79, restringindo seus poderes à obtenção da documentação necessária, à convocação e às providências necessárias à realização de nova assembleia destinada a regularizar a administração da entidade e a eleger os integrantes dos órgãos previstos no estatuto, bem como à promoção dos atos subsequentes necessários ao registro das deliberações regularmente tomadas, inclusive à apresentação dos títulos e ao atendimento das exigências registrais pertinentes, vedada a alteração unilateral do conteúdo das deliberações assembleares. A convocação e o procedimento eleitoral deverão observar o estatuto social registrado e vigente, inclusive quanto à composição dos órgãos, à escolha da mesa, à inscrição das candidaturas, aos quóruns e à forma de votação, asseguradas a regular convocação e a participação dos associados, observando-se que a nomeação não dispensa as restrições estatutárias à participação de candidatos na presidência ou secretaria da mesa eleitoral. O estatuto deverá ser obtido antes da expedição do edital. Não são conferidos poderes gerais de administração ou de gestão patrimonial, ficando vedadas a movimentação de contas bancárias, a alienação ou oneração de bens da pessoa jurídica e a prática de negócios estranhos às finalidades de convocação, regularização eleitoral e registro ora autorizadas. Ressalta-se, ainda, que a nomeação não abrange a representação da associação no polo passivo desta demanda. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação desta decisão, para que o administrador provisório comprove nos autos a realização da assembleia, mediante apresentação do edital, dos comprovantes de convocação, da lista de presença, da ata e dos documentos relativos à eleição e posse. Realizada a assembleia, o administrador provisório deverá providenciar a apresentação do título ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e comprovar nos autos o respectivo protocolo. Após a posse da nova diretoria, subsistirão exclusivamente os poderes necessários à conclusão do registro dos atos de eleição e posse dos novos dirigentes decorrentes da assembleia ora autorizada, inclusive ao atendimento das exigências registrais pertinentes, sem interferência na gestão dos dirigentes eleitos. A nomeação cessará automaticamente com a efetivação do registro desses atos perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, cabendo ao administrador provisório comprovar sua conclusão nos autos mediante apresentação da respectiva certidão. Eventual obstáculo à conclusão do registro deverá ser comunicado nos autos, com apresentação da nota devolutiva e esclarecimento das providências adotadas, para deliberação judicial. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como documento comprobatório da nomeação e de seus estritos limites, para apresentação à serventia extrajudicial e aos interessados. 3. Recebo os termos de ciência e anuência apresentados no evento 20.3, para os fins admitidos na decisão do evento 11, não estando demonstrado, contudo, que os anuentes correspondam à totalidade dos interessados. Ressalta-se, ainda, que a notificação realizada no Processo nº 1024150-96.2024.8.26.0451 não supre a citação dos interessados nesta demanda. Assim, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relação completa e atualizada do quadro associativo, indicando os elementos que a fundamentam e esclarecendo a situação de Maria do Socorro Carneiro de Barros, José Geraldo Pereira dos Santos, Maria da Graça Martins Barbosa, Rosangela Silva de Barros, Valdemir dos Santos e Daniel Marcelino, identificados nas próprias emendas como integrantes da administração anterior. Eventual desligamento ou exclusão deverá ser documentalmente demonstrado, não se confundindo o afastamento da administração com a perda da condição de associado. Comprove o recolhimento das despesas necessárias à citação dos interessados não anuentes, ficando admitido o suprimento do ato pelo comparecimento espontâneo mediante termo de ciência e anuência expressa devidamente subscrito, com firma reconhecida, conforme anteriormente determinado. 4. Quanto ao pedido de inclusão de Maria do Socorro Carneiro de Barros no polo passivo e de sua responsabilização por despesas e emolumentos cartorários, deverá o autor, no mesmo prazo, delimitar a pretensão condenatória, especificando as despesas reclamadas, quem as suportou ou deverá suportá-las e a relação entre a conduta atribuída à então presidente e os valores pretendidos, com indicação do montante ou justificativa para a impossibilidade de sua determinação desde logo. Retifique, ainda, a qualificação de Maria do Socorro Carneiro de Barros, especialmente quanto ao CPF indicado nas emendas, que coincide com aquele atribuído ao autor na inicial. Por fim, deverá o demandante esclarecer se a pretensão anteriormente dirigida à associação foi mantida ou substituída pelo pedido formulado contra a pessoa física, adequando os pedidos finais e, se necessário, o valor da causa. 5. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int.