2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007779-11.2026.8.26.0071/SPAUTOR: DEIVIS DOS SANTOS ROSA ADVOGADO(A): ROQUE DE SOUSA PONTES THEODORO (OAB SP348139) AUTOR: M. CORREA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A): ROQUE DE SOUSA PONTES THEODORO (OAB SP348139) RÉU: POSTO MONTE CARLO JK LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAPATTI FILHO (OAB SP294612) ADVOGADO(A): STELLA TEODORO CUNHA (OAB SP288436) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a ré POSTO MONTE CARLO JK LTDA a pagar aos autores o valor de R$2.779,53 (dois mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde a data da apresentação do orçamento (16/12/2024) e acrescida de juros moratórios legais a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Adotar-se-á para a correção monetária a variação do IPCA do IBGE, e os juros moratórios mensais pela taxa SELIC, descontado índice do IPCA do período e desconsiderada eventual diferença negativa no período (Lei 14.905/2024). Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase (Lei 9.099/95, art. 55, caput). No caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente efetivar o pagamento do preparo recursal em guias corretas e no prazo de 48 horas, e nesse mesmo prazo comprovar nos autos, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, §1°, CGJ, Comunicado nº 374/23 e Comunicado Conjunto 951/23). P. R. e I..