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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007774-57.2026.8.26.0016/SPAUTOR: MIGUEL BERNARDES PACCIONI ADVOGADO(A): THAÍS ALVES DOS SANTOS (OAB SP526086) ADVOGADO(A): VIRGINIA DE BORTOLI KELLER (OAB RS053940) AUTOR: VANIA RIBAS BERNARDES ADVOGADO(A): THAÍS ALVES DOS SANTOS (OAB SP526086) ADVOGADO(A): VIRGINIA DE BORTOLI KELLER (OAB RS053940) RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB DF056804) ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB SP439009) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade de todos os débitos, faturas, mensalidades e encargos cobrados pela ré em face do autor MIGUEL BERNARDES PACCIONI vinculados ao plano GEAP Família (inscrição nº 808594) que superem o prazo de 60 (sessenta) dias de inadimplência, correspondentes a todas as competências vencidas a partir de agosto de 2024 em diante; b) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida (Evento 7), determinando o cancelamento e a baixa definitiva de quaisquer apontamentos restritivos em nome do autor MIGUEL BERNARDES PACCIONI junto aos cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC e congêneres) decorrentes dos débitos aqui declarados inexigíveis; c) DECLARAR QUITADOS os débitos relativos às mensalidades de junho e julho de 2024, mediante a conversão em renda em favor da ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE do depósito judicial de R$ 809,36 (oitocentos e nove reais e trinta e seis centavos) realizado no Evento 20, expedindo-se oportunamente o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores; e) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré tão somente para reconhecer o direito ao crédito de R$ 809,36, o qual resta extinto pela quitação operada pelo depósito judicial mencionado na alínea "c", restando IMPROCEDENTE quanto à cobrança dos débitos posteriores a agosto de 2024 e ao pedido de condenação por litigância de má-fé. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
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