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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007772-51.2025.8.26.0007/SPAUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): LUCIANA GONÇALVES DOS REIS (OAB SP336895) RÉU: MANZANO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A): ALINE GIDARO PRADO (OAB SP366288) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento: (i) das despesas processuais desembolsadas pela ré (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); (ii) de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, com juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, mas nunca inferiores a 0 (art. 406 do CC/2002), a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. A questão é expressamente tratada na cartilha ?Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud? elaborada pelo E. TJSP (), da qual consta o seguinte: ?Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado?. No eproc, o cumprimento de sentença deverá ser devidamente cadastrado pela própria parte requerente, conforme orientações constantes do Infoeproc 17. O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. P.I.C.
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