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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007769-93.2026.8.26.0320/SPAUTOR: SICOOB MANTIQUEIRA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO ADVOGADO(A): MÁRCIO JOSÉ BATISTA (OAB SP257702) SENTENÇA Por todas as razões expostas, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SICOOB MANTIQUEIRA ? COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO em face de FENIX RESTAURANTE GOURMET LTDA e LUCIANA TRENCH CONCILIO DA COSTA para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$6.150,70, com a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), aplicando-se a sistemática da Lei n. 14.905/2024. As rés arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (art. 1.022 do CPC) ou com nítido propósito de rediscussão do julgado/reconsideração será tida como manifestamente protelatória, sujeitando a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007769-93.2026.8.26.0320/SPAUTOR: SICOOB MANTIQUEIRA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO ADVOGADO(A): MÁRCIO JOSÉ BATISTA (OAB SP257702) SENTENÇA Por todas as razões expostas, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SICOOB MANTIQUEIRA ? COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO em face de FENIX RESTAURANTE GOURMET LTDA e LUCIANA TRENCH CONCILIO DA COSTA para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$6.150,70, com a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), aplicando-se a sistemática da Lei n. 14.905/2024. As rés arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (art. 1.022 do CPC) ou com nítido propósito de rediscussão do julgado/reconsideração será tida como manifestamente protelatória, sujeitando a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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