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4007763-73.2025.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007763-73.2025.8.26.0562/SPAUTOR: OSWALDO ASAM JUNIOR ADVOGADO(A): MARCELO PUPO ESTEVAN TOCCI (OAB SP393374) RÉU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) ADVOGADO(A): MARCIO LEONETI ANDRADE LEONE (OAB SP149735) RÉU: AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): RENATO JOSÉ NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB SP243306) RÉU: IZI VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A): ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB SP297670) RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): MARCIO LEONETI ANDRADE LEONE (OAB SP149735) ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) RÉU: SAINT-TROPEZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A): RENATO JOSÉ NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB SP243306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente pronunciamento judicial visa solver a controvérsia instaurada acerca do quantum debeatur a título de honorários periciais, no bojo desta Ação de Restituição de Quantia Paga cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais. Conforme se depreende do processado, este juízo, em decisão saneadora (Evento 70), deferiu a produção de prova pericial mecânica, nomeando o Engenheiro Carlos Henrique Vicente Junior para o encargo. O experto apresentou proposta de honorários no Evento 80, estimando o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 12 horas de trabalho técnico fundamentado na tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE/SP), que estabelece o valor da hora técnica em R$ 625,00. A corré Stellantis Automóveis Brasil Ltda., no Evento 94, apresentou impugnação à referida proposta, sustentando, em síntese, a ausência de proporcionalidade e razoabilidade do montante, sem, contudo, apresentar planilha contraposta ou fundamentação técnica que desabonasse o cômputo de horas apresentado pelo profissional. Instado a se manifestar (Evento 98), o perito judicial apresentou esclarecimentos e proposta retificada no Evento 111. Em demonstração de boa-fé e zelo pela celeridade processual, o engenheiro reduziu sua estimativa para 11 horas de trabalho, totalizando o montante de R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais). Ressaltou que o trabalho envolve o exame minucioso de um veículo Citroën C4 Cactus, com suspeita de vício de fabricação complexo (ovalização de cilindros do motor), exigindo leitura detida dos autos, vistoria técnica in loco, análise de documentos das concessionárias e a resposta a quesitos formulados pelas partes, que somam 59 perguntas (22 da Stellantis e 37 do autor). Passo a decidir. A impugnação apresentada pela parte ré não merece prosperar. A fixação dos honorários periciais deve observar o binômio da complexidade do trabalho e a qualificação do profissional, nos termos do artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a perícia mecânica recai sobre vício oculto de alta complexidade técnica em motor de combustão interna, o que demanda não apenas conhecimento especializado, mas tempo considerável para a desmontagem parcial ou inspeção por endoscopia industrial, além da conferência de parâmetros de fábrica. O valor da hora técnica adotado pelo perito (R$ 625,00) encontra-se em estrita consonância com os parâmetros divulgados pelo IBAPE/SP, entidade de classe de renome, cujas tabelas servem de norte seguro para o arbitramento judicial nesta Corte Estadual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao reconhecer a validade da utilização da tabela do IBAPE/SP como critério de razoabilidade, desde que o número de horas estimadas guarde relação com a dificuldade da causa. Neste cenário, a estimativa de 11 horas para a execução integral do múnus ? abrangendo o estudo dos autos, a diligência de vistoria, a redação do laudo e a resposta a quase seis dezenas de quesitos ? revela-se comedida, para não dizer conservadora. A alegação genérica de excessividade, desprovida de elementos concretos que demonstrem erro no dimensionamento do tempo de trabalho, não possui o condão de afastar a proposta de um profissional de confiança do juízo, que possui o dever de entregar um trabalho equidistante e tecnicamente hígido. Ressalte-se que os honorários periciais devem remunerar dignamente o perito, considerando que este assume responsabilidade civil e criminal pelo seu parecer, além de arcar com despesas operacionais, deslocamento e tributos. O valor de R$ 6.875,00 mostra-se adequado à expressão econômica da lide e à profundidade técnica exigida pelos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais). Considerando que a inversão do ônus da prova foi deferida (Evento 70, item 4) e que a perícia foi requerida pela corré Saint-Tropez Distribuidora de Veículos Ltda., o adiantamento dos honorários periciais caberá solidariamente às rés (Stellantis e Saint-Tropez), conforme inteligência do artigo 95 do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se as rés para que providenciem o depósito judicial do valor integral dos honorários no prazo preclusivo de 15 dias. Com a comprovação do depósito, intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado anteriormente. Cumpra-se com presteza.

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