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4007759-71.2026.8.26.0248

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007759-71.2026.8.26.0248/SP AUTOR: PEDRO FELIPE TROYSI MELECARDI ADVOGADO(A): YARA LUCENA SILVEIRA (OAB SP438957) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Pretende a parte autora, em sede de provimento liminar, a imediata suspensão de cobranças administrativas, judiciais ou extrajudiciais de regresso decorrentes da liquidação do Sinistro nº 20261001455 perante o contrato de locação com garantia de seguro fiança, bem como a determinação para que as correqueridas se abstenham de efetuar apontamentos desabonadores em seu desfavor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), ou procedam ao respectivo cancelamento caso já formalizados, sob cominação de astreintes (Evento 1, INIC1, fls. 3-4, 11). Quanto aos requisitos legais, entendo que, pela documentação existente nos autos e pela própria narrativa dos fatos, não há comprovação da probabilidade do direito invocado nem do perigo de dano com a robustez necessária para uma concessão liminar. Isso se deve porque, embora o autor alegue que a relação locatícia referente ao imóvel residencial situado na Rua Almirante Barroso, nº 435, Cidade Nova I, Indaiatuba/SP (Evento 1, CONTRLOC4, fls. 1-6) restou inviabilizada por vícios estruturais, infiltrações e goteiras comunicados a partir de março de 2025 (Evento 1, COMP8, fls. 1-8; NOT12, fls. 1-7), motivando a rescisão por culpa exclusiva da locadora com entrega das chaves formalizada em 26 de janeiro de 2026 (Evento 1, TERMCOMPR17, fl. 1), a documentação coligida aos autos, nesse primeiro momento, indica uma relação jurídica de contornos controvertidos. A análise do histórico financeiro e dos elementos informativos acostados demonstra que o contrato locatício vigorou desde setembro de 2023, sendo garantido por apólice de seguro fiança contratada perante a corré seguradora (Evento 1, CONTR6, fls. 1-4). Ocorre que, após a desocupação do bem, a proprietária formalizou aviso de sinistro que culminou na liquidação de indenização sob o Sinistro nº 20261001455 no importe total de R$ 10.484,17, compreendendo aluguéis vencidos e proporcionais, faturas de consumo, IPTU e despesas com pinturas interna e externa (Evento 1, EXTR7, fls. 1-2). Nesse contexto, o decurso de expressivo lapso temporal entre o surgimento dos alegados problemas de infiltração em março de 2025, a entrega das chaves ocorrida em 26 de janeiro de 2026 (Evento 1, TERMCOMPR17, fl. 1), a emissão do extrato de sinistro com pagamento programado em março de 2026 (Evento 1, EXTR7, fl. 1) e a efetiva distribuição da presente demanda ao final de julho de 2026 (Evento 1, INIC1, fl. 11), associado à existência de pactuação expressa de garantia fidejussória e obrigação de conservação do imóvel locado (Evento 1, CONTRLOC4, fls. 4-5), descaracteriza a existência de urgência contemporânea estrita que justifique a concessão de provimento inaudita altera parte, à míngua do preenchimento concomitante dos pressupostos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Ademais, a verificação do alcance das avarias estruturais, da imputação de culpa pelo desfazimento do vínculo locatício, da higidez dos valores cobrados a título de aluguéis e encargos no período de ocupação, bem como da exigibilidade das despesas relativas às pinturas interna e externa em confronto com os comprovantes de materiais adquiridos (Evento 1, COMP16, fls. 1-9) e com as vistorias de entrada e saída (Evento 1, COMP8, fls. 8-12), constitui matéria fática e de mérito que depende de regular instrução probatória sob o crivo do contraditório. Nesse cenário, inexistindo elementos sumários aptos a elidir a presunção de regularidade da liquidação securitária e do direito de regresso, a concessão da medida sem a prévia manifestação das partes requeridas representaria indevida supressão do contraditório sobre tema naturalmente litigioso. Assim sendo, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória, porquanto cumulativos, o seu indeferimento é imperativo que se impõe. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor. Designe-se audiência de conciliação, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Citem-se e intimem-se as requeridas, preferencialmente por meio eletrônico, caso disponham de cadastro nos bancos de dados do Poder Judiciário, e/ou por mandado/carta com aviso de recebimento no endereço declinado pelo autor (Evento 10, EMENDAINIC1, fl. 1), ficando advertidas dos prazos e consequências legais inerentes ao procedimento. Intime-se a parte autora, por intermédio de sua patrona constituída via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para comparecimento ao ato processual. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá acarretar as consequências legais pertinentes ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, tais como a extinção do processo para a parte autora, conforme previsto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ou a decretação de revelia em desfavor das rés, nos termos do artigo 20 do mesmo diploma legal. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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