2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007752-97.2026.8.26.0048/SP AUTOR: RODRIGO EDUARDO DA SILVA LISBOA ADVOGADO(A): AMAURI CESAR DA SILVA (OAB MG084543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requer o encaminhamento do crédito judicial para protesto com fundamento no artigo 517 do Código de Processo Civil, indicando como origem os autos nº 5076491-87.2019.8.13.0024. Todavia, a certidão destinada ao protesto deve ser expedida pelo juízo responsável pela formação e custódia do título judicial, ao qual compete certificar a existência da decisão condenatória, seu trânsito em julgado e demais elementos necessários ao ato. Não sendo estes os autos de origem da condenação indicada pela parte, inexiste suporte documental produzido nesta unidade judicial apto a ensejar a expedição da certidão pretendida. Assim, baixem-se os autos, devendo a parte interessada requerer a certidão perante o juízo competente, responsável pelo processo em que foi proferida a decisão objeto de protesto. Int.