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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007752-44.2026.8.26.0001/SP AUTOR: FISIO-MED SANTANA ARTIGOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A): GERSON AGATÃO JÚNIOR (OAB SP325696) ADVOGADO(A): JANAINA SOUZA CARVALHO (OAB SP271551) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora no Evento 30, na qual sustenta o descumprimento da tutela de urgência deferida no Evento 12, alegando a ocorrência de reiteradas cobranças e impugnando a tela sistêmica carreada pela operadora ré no Evento 22 (OUT2), com requerimento de aplicação e execução de multa cominatória. Não assiste razão à parte demandante. Com efeito, conquanto a autora afirme a continuidade de atos de cobrança e o descumprimento do provimento jurisdicional provisório, deixou de acostar aos autos qualquer elemento material comprobatório de suas assertivas, tais como boletos contemporâneos emitidos após a ciência da decisão, notificações extrajudiciais, extratos de apontamento desabonador em órgãos de proteção ao crédito ou mensagens eletrônicas com exigência de pagamento. A mera alegação genérica desprovida de lastro probatório mínimo não basta para evidenciar o descumprimento da ordem judicial, máxime quando a demandada demonstrou no Evento 22 o cancelamento da emissão das faturas correlatas e o registro de encerramento do contrato com termo final alinhado à resilição informada na petição inicial. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de aplicação de multa formulado no Evento 30, mantendo-se incólume e plenamente eficaz a tutela de urgência nos moldes em que foi concedida. Estando superada a fase postulatória com a apresentação de réplica no Evento 32, ciência dos documentos juntados (art. 437, § 1º, do CPC). No prazo de 15 dias, deverão as partes: a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; b) caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão manifestar eventual oposição à designação de audiência virtual Int. São Paulo, na data da assinatura digital JUÍZO TITULAR I - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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