Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007750-53.2026.8.26.0008/SP AUTOR: WENBIN YING ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA (OAB SP459218) RÉU: MTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): KARINA DA SILVA (OAB SP441599) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wenbin Ying em face de MTS Comércio de Veículos Ltda. Alega o autor, em síntese, ter adquirido da ré, em 13 de setembro de 2025, o veículo Peugeot 2008 Griffe Inconcert, placas RJZ1F54, e que o bem passou a apresentar, logo após a aquisição, vícios ocultos consistentes em falhas mecânicas no sistema de alimentação de combustível, não sanados a contento pela ré a despeito das reiteradas tentativas de solução extrajudicial. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.937,21 e por danos morais não inferiores a R$ 25.000,00, com inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré ofertou contestação (evento 25), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam e a falta de interesse de agir do autor, ao fundamento de que o veículo seria, na prática, utilizado por terceiro, o Sr. Sandro, esposo de Andrea Mangeon Quaresma de Moura. No mérito, sustentou a descaracterização da relação de consumo, por se destinar o veículo, segundo alega, à exploração de atividade remunerada de transporte por aplicativo; a inexistência de vícios ocultos e a decadência do direito de reclamar, por se referirem as manutenções realizadas a itens de desgaste natural substituídos após o decurso do prazo de garantia contratual de noventa dias; a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; e a má-fé do autor na retirada antecipada do veículo das dependências da concessionária, o que teria obstado a conclusão da avaliação técnica do bem. Juntou documentos. Sobreveio réplica (evento 32), na qual o autor rechaçou as preliminares arguidas, sustentando sua manifesta legitimidade como proprietário e parte contratante do negócio jurídico de compra e venda, a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inocorrência de decadência, ao argumento de que os vícios noticiados são de natureza oculta e que o prazo respectivo somente se iniciaria com a ciência inequívoca do defeito, além de negar qualquer conduta de má-fé, reiterando os pedidos formulados na inicial. Decido. 1) Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de falta de interesse de agir. Segundo a teoria da asserção, prevalecente na jurisprudência para aferição das condições da ação, a legitimidade das partes se afere in status assertionis, a partir da relação jurídica tal como narrada na petição inicial, sem antecipação do exame de mérito. No caso, o próprio documento invocado pela ré para sustentar a preliminar (evento 25, documento 2 – proposta de compra) demonstra que o autor figura como comprador e parte contratante do negócio jurídico entabulado com a ré, o que é corroborado pelo certificado de registro e licenciamento do veículo, que atesta sua titularidade sobre o bem, inclusive gravado com alienação fiduciária em seu nome (evento 1, documento 7). A eventual utilização efetiva do automóvel por terceiro, ainda que se confirme na instrução, não retira do proprietário e comprador a legitimidade para postular a reparação de vícios do produto adquirido e a indenização pelos danos deles decorrentes; cuida-se, em rigor, de questão atinente à prova do efetivo desembolso das quantias reclamadas a título de dano material, a ser enfrentada no julgamento do mérito, e não de condição da ação. 2) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil: a) se as falhas mecânicas relatadas na inicial, notadamente no sistema de alimentação de combustível, na ignição e no arrefecimento, configuraram vício oculto preexistente à tradição do bem ou decorreram de desgaste natural de peças sujeitas a substituição periódica, tendo em vista que o próprio termo de garantia firmado entre as partes exclui expressamente de sua cobertura os componentes em contato com combustível e a bateria (evento 1, documento 5); b) se a substituição dos bicos injetores realizada pela ré em dezembro de 2025 (evento 25, documento 23) solucionou definitivamente a falha apontada pelo autor ou se esta é de natureza recorrente, a demandar exame técnico de sua causa; c) quem efetivamente desembolsou as quantias referentes às peças e à mão de obra cuja restituição ora se pretende, tendo em vista que os documentos fiscais e o orçamento acostados à inicial foram emitidos em nome de pessoas distintas do autor (evento 1, documentos 10 a 14); d) se a retirada do veículo das dependências da ré, antes da conclusão da avaliação técnica, constitui conduta imputável ao autor ou a terceiro por ele autorizado, e quais suas repercussões sobre o ônus probatório; e) a existência e a extensão dos danos morais alegados. Ao autor incumbe a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência do vício oculto e o nexo de causalidade deste com a venda realizada pela ré, bem como a comprovação de que os valores reclamados a título de dano material foram por ele efetivamente suportados; à ré incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, em especial o desgaste natural das peças substituídas e a conduta que teria obstado a avaliação técnica do bem. 3) Digam as partes, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir outras provas, justificando sua pertinência. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.