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4007750-53.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007750-53.2026.8.26.0008/SP AUTOR: WENBIN YING ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA (OAB SP459218) RÉU: MTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): KARINA DA SILVA (OAB SP441599) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wenbin Ying em face de MTS Comércio de Veículos Ltda. Alega o autor, em síntese, ter adquirido da ré, em 13 de setembro de 2025, o veículo Peugeot 2008 Griffe Inconcert, placas RJZ1F54, e que o bem passou a apresentar, logo após a aquisição, vícios ocultos consistentes em falhas mecânicas no sistema de alimentação de combustível, não sanados a contento pela ré a despeito das reiteradas tentativas de solução extrajudicial. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.937,21 e por danos morais não inferiores a R$ 25.000,00, com inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré ofertou contestação (evento 25), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam e a falta de interesse de agir do autor, ao fundamento de que o veículo seria, na prática, utilizado por terceiro, o Sr. Sandro, esposo de Andrea Mangeon Quaresma de Moura. No mérito, sustentou a descaracterização da relação de consumo, por se destinar o veículo, segundo alega, à exploração de atividade remunerada de transporte por aplicativo; a inexistência de vícios ocultos e a decadência do direito de reclamar, por se referirem as manutenções realizadas a itens de desgaste natural substituídos após o decurso do prazo de garantia contratual de noventa dias; a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; e a má-fé do autor na retirada antecipada do veículo das dependências da concessionária, o que teria obstado a conclusão da avaliação técnica do bem. Juntou documentos. Sobreveio réplica (evento 32), na qual o autor rechaçou as preliminares arguidas, sustentando sua manifesta legitimidade como proprietário e parte contratante do negócio jurídico de compra e venda, a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inocorrência de decadência, ao argumento de que os vícios noticiados são de natureza oculta e que o prazo respectivo somente se iniciaria com a ciência inequívoca do defeito, além de negar qualquer conduta de má-fé, reiterando os pedidos formulados na inicial. Decido. 1) Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de falta de interesse de agir. Segundo a teoria da asserção, prevalecente na jurisprudência para aferição das condições da ação, a legitimidade das partes se afere in status assertionis, a partir da relação jurídica tal como narrada na petição inicial, sem antecipação do exame de mérito. No caso, o próprio documento invocado pela ré para sustentar a preliminar (evento 25, documento 2 – proposta de compra) demonstra que o autor figura como comprador e parte contratante do negócio jurídico entabulado com a ré, o que é corroborado pelo certificado de registro e licenciamento do veículo, que atesta sua titularidade sobre o bem, inclusive gravado com alienação fiduciária em seu nome (evento 1, documento 7). A eventual utilização efetiva do automóvel por terceiro, ainda que se confirme na instrução, não retira do proprietário e comprador a legitimidade para postular a reparação de vícios do produto adquirido e a indenização pelos danos deles decorrentes; cuida-se, em rigor, de questão atinente à prova do efetivo desembolso das quantias reclamadas a título de dano material, a ser enfrentada no julgamento do mérito, e não de condição da ação. 2) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil: a) se as falhas mecânicas relatadas na inicial, notadamente no sistema de alimentação de combustível, na ignição e no arrefecimento, configuraram vício oculto preexistente à tradição do bem ou decorreram de desgaste natural de peças sujeitas a substituição periódica, tendo em vista que o próprio termo de garantia firmado entre as partes exclui expressamente de sua cobertura os componentes em contato com combustível e a bateria (evento 1, documento 5); b) se a substituição dos bicos injetores realizada pela ré em dezembro de 2025 (evento 25, documento 23) solucionou definitivamente a falha apontada pelo autor ou se esta é de natureza recorrente, a demandar exame técnico de sua causa; c) quem efetivamente desembolsou as quantias referentes às peças e à mão de obra cuja restituição ora se pretende, tendo em vista que os documentos fiscais e o orçamento acostados à inicial foram emitidos em nome de pessoas distintas do autor (evento 1, documentos 10 a 14); d) se a retirada do veículo das dependências da ré, antes da conclusão da avaliação técnica, constitui conduta imputável ao autor ou a terceiro por ele autorizado, e quais suas repercussões sobre o ônus probatório; e) a existência e a extensão dos danos morais alegados. Ao autor incumbe a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência do vício oculto e o nexo de causalidade deste com a venda realizada pela ré, bem como a comprovação de que os valores reclamados a título de dano material foram por ele efetivamente suportados; à ré incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, em especial o desgaste natural das peças substituídas e a conduta que teria obstado a avaliação técnica do bem. 3) Digam as partes, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir outras provas, justificando sua pertinência. Intimem-se.

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