Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
PROTESTO Nº 4007745-78.2026.8.26.0348/SP REQUERENTE: GSI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB SP360550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 20: Inicialmente, recebo a petição e documento como emenda à inicial. 2. INDEFIRO o pedido. Nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, incumbe exclusivamente ao autor a qualificação completa das partes. Constatado que o corréu José Crispim da Silva já era falecido antes da distribuição desta ação, cabe ao autor, por seus próprios meios — certidão de óbito, pesquisa em cartórios de registro civil e de imóveis —, identificar e qualificar o espólio ou os herdeiros e sucessores certos, não havendo, no caso, hipótese de impossibilidade que autorize a requisição judicial de tais dados (art. 319, §1º, do CPC). 3. No mais, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra o item 2, alínea 'e/e.1' da decisão do evento 11, sob pena de indeferimento da inicial em relação ao réu falecido. Int. Mauá, 02 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
PROTESTO Nº 4007745-78.2026.8.26.0348/SP REQUERENTE: GSI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB SP360550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 20: Inicialmente, recebo a petição e documento como emenda à inicial. 2. INDEFIRO o pedido. Nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, incumbe exclusivamente ao autor a qualificação completa das partes. Constatado que o corréu José Crispim da Silva já era falecido antes da distribuição desta ação, cabe ao autor, por seus próprios meios — certidão de óbito, pesquisa em cartórios de registro civil e de imóveis —, identificar e qualificar o espólio ou os herdeiros e sucessores certos, não havendo, no caso, hipótese de impossibilidade que autorize a requisição judicial de tais dados (art. 319, §1º, do CPC). 3. No mais, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra o item 2, alínea 'e/e.1' da decisão do evento 11, sob pena de indeferimento da inicial em relação ao réu falecido. Int. Mauá, 02 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.