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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007743-82.2026.8.26.0001/SPAUTOR: FELIPE VINICIOS BRAZ ADVOGADO(A): EDNA NASCIMENTO LIMA DOS SANTOS (OAB SP183066) RÉU: ECON MAIS NEGOCIO IMOBILIARIO LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) RÉU: PROJETO IMOBILIARIO DI 9 SPE LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) RÉU: ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE VINICIOS BRAZ em face de ECON MAIS NEGÓCIO IMOBILIÁRIO LTDA., resolvendo o mérito quanto a essa corré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE VINICIOS BRAZ em face de PROJETO IMOBILIÁRIO DI 9 SPE LTDA. e ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., para o fim de: 1) DECLARAR a responsabilidade SOLIDÁRIA dessas corrés por todos os prejuízos decorrentes do atraso na entrega da unidade autônoma nº 803, Torre A, do empreendimento "Condomínio Now Tucuruvi", e das cobranças indevidas reconhecidas nesta sentença; 2) DECLARAR a MORA das corrés a partir de 28/10/2025, com termo final em 23/04/2026, data da entrega das chaves; 3) CONDENAR as corrés, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL (LUCROS CESSANTES), à razão de R$ 1.660,00 (um mil, seiscentos e sessenta reais) por mês de atraso, pro rata die, no período de 28/10/2025 a 23/04/2026, perfazendo o total de R$ 9.738,67 (nove mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do vencimento de cada parcela mensal, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora, a partir da citação ocorrida em 12/03/2026 (cf. eventos 13 e 15) art. 405 do Código Civil), pela taxa legal do art. 406, § 1º, do mesmo diploma (taxa SELIC deduzido o IPCA), observado o disposto no § 3º do referido artigo, todos com a redação da Lei nº 14.905/2024; 4) CONDENAR as corrés, solidariamente, a INDENIZAR o autor pelos valores por ele pagos à Caixa Econômica Federal a título de JUROS DE OBRA (TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA), correspondentes à rubrica "amortização + juros" dos encargos mensais do período de construção vencidos entre 01/11/2025 e a data da entrega das chaves (23/04/2026), excluídos os prêmios de seguro e a tarifa de administração, montante que, quanto aos encargos vencidos de 01/11/2025 a 01/03/2026, já se encontra documentalmente demonstrado em R$ 6.821,88 (seis mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos) (evento 1, EXTR7), acrescendo-se o encargo vencido em 01/04/2026 (juros de R$ 1.500,79) e eventual outro encargo do período de construção vencido até 23/04/2026, cujo pagamento deverá ser comprovado em cumprimento de sentença; sobre tais valores incidirá correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do C. Superior Tribunal de Justiça), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora, desde a citação (art. 405 do Código Civil), pela taxa legal do art. 406, § 1º, do mesmo diploma, taxa SELIC deduzido o IPCA, observado o disposto no § 3º do referido artigo, todos com a redação da Lei nº 14.905/2024; 5) DECLARAR a NULIDADE PARCIAL da cláusula V do Quadro Resumo do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra (evento 1, CONTR5, fls. 91), exclusivamente no ponto em que estipula a incidência de correção monetária com periodicidade mensal (item "c"), determinando que a atualização de todas as parcelas reajustáveis do preço (inclusive daquela indicada no item "b.2" da cláusula IV.2, às fls. 88) observe periodicidade ANUAL, pela variação positiva do INCC-DI acumulada nos doze meses imediatamente anteriores, com data-base em 14/04/2023 e incidência nos aniversários do contrato (14/04/2024 e 14/04/2025); 6) CONDENAR as corrés, solidariamente, à RESTITUIÇÃO EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, da diferença entre a correção monetária efetivamente cobrada sob periodicidade mensal e aquela devida sob periodicidade anual, na forma do item 5, cujo montante será apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do CPC), tomando-se por referência o total de R$ 31.749,09 lançado a esse título no extrato de evento 1, EXTR9. Sobre o montante apurado incidirá correção monetária a partir de cada desembolso, observado o seguinte critério: a) para os desembolsos ocorridos até 29/08/2024, a atualização far-se-á pelos índices da Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça desde a data de cada pagamento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) para os desembolsos ocorridos de 30/08/2024 em diante, a atualização far-se-á exclusivamente pelo IPCA, desde a data de cada pagamento. Sobre o valor assim atualizado incidirão juros de mora, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), ocorrida em 12/03/2026 (cf. eventos 13 e 15) pela SELIC deduzido o IPCA, observado o disposto no § 3º do referido artigo; 7) CONDENAR as corrés, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, desde a citação, ocorrida em 12/03/2026 (cf. eventos 13 e 15), na forma dos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais atinentes à corré ECON MAIS NEGÓCIO IMOBILIÁRIO LTDA., bem como de honorários advocatícios em favor de seu patrono, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto às corrés PROJETO IMOBILIÁRIO DI 9 SPE LTDA. e ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., considerando que o autor decaiu de parte mínima de seus pedidos, CONDENO as referidas corrés, solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.I.
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