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4007742-10.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4007742-10.2026.8.26.0224/SPAUTOR: RODNEY ALMEIDA DE MACEDO ADVOGADO(A): RODNEY ALMEIDA DE MACEDO (OAB SP167578) RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUPERA ADVOGADO(A): SUELI FÁTIMA ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB SP042226) ADVOGADO(A): MAURÍCIO HEITOR ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB SP207429) ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB SP257042) RÉU: RUY GALVAO CANO ADVOGADO(A): ELINEI PRADO ESTETER BRITO (OAB SP197686) RÉU: OMA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E CORRETAGEM LTDA ADVOGADO(A): SUELI RAMOS DELIMA (OAB SP077349) SENTENÇA Isso posto: (i) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal proposta por Rodney Almeida de Macedo em face de Condomínio Residencial Supera, Ruy Galvão Cano e OMA Administração de Imóveis e Corretagem Ltda., extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por Ruy Galvão Cano em face de Rodney Almeida de Macedo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na lide principal, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais respectivas, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, a ser rateado igualmente entre as defesas, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência na lide reconvencional, condeno o réu reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do reconvindo, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, corrigido monetariamente, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

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