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4007737-63.2026.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007737-63.2026.8.26.0005/SP AUTOR: MARIANA ERBERT DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito não se mostra evidenciada pelos elementos trazidos aos autos, não sendo possível aferir, por ora, ilicitude da cobrança perpetrada. Observa-se o valor oferecido pela autora não encontra verossimilhança para ser acolhido em caráter liberatório da obrigação contratual de pagamento. "Agravo de instrumento. Ação de consignação em pagamento. Tutela de urgência (cautelar ou antecipada) ou de evidência. Autor que pleiteia o depósito do valor que entende correto. Fundamentos com base em aspectos sujeitos ao contraditório. Questões de alta indagação que afastam os requisitos da probabilidade do direito ou da maior juridicidade dos artigos 300 e 311, II, do CPC. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2204429-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) Ainda, indefiro o pedido para manutenção da parte autora na a posse do veículo, sem o respectivo pagamento do valor da parcela, bem como indefiro o pedido para que o réu se abstenha de incluir o débito inadimplido em cadastros de inadimplentes, uma vez já caracterizado o inadimplemento contratual, a inserção nos órgãos de proteção ao crédito é lícita, de acordo com o art. 43 do CDC. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato. Decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu a tutela provisória de urgência. Insurgência. Inadmissibilidade. Alegações de juros e tarifas abusivas que são no mínimo controversas e, portanto, desprovidas de verossimilhança a permitir, neste momento processual, o deferimento da tutela de urgência. Inexistência de suporte fático suficiente para o acolhimento da pretensão da agravante de que seja determinada a exclusão do cadastro de seu nome de bancos de dados de inadimplentes e seja mantida na posse do bem dado em garantia, no caso de não pagamento do valor integral das parcelas contratadas. Súmula nº 380 do C. STJ. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2295069-41.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) Assim, de rigor a instauração do contraditório e da instrução probatória, para que sejam verificados os fatos alegados em exordial e realizada a produção de provas. Por conta disto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada. Considerando que se designada audiência prévia de tentativa de conciliação, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC), por ora, deixo de designá-la. Cite-se a ré para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta / mandado de citação. Proceda-se ao necessário por meio do portal eletrônico. Int.

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