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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007734-55.2026.8.26.0637/SP AUTOR: VALTER DE SOUZA ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGERIO MEDINA (OAB SP143465) AUTOR: ANTONIA ROSANA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGERIO MEDINA (OAB SP143465) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em observância aos princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil), e visando a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão as partes: i. Indicar, de maneira clara e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam controvertidas e pertinentes ao julgamento da lide; ii. Especificar as provas que pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente a relevância de cada ato para a prova do fato alegado, sob pena de indeferimento e preclusão. 3. Ressalte-se que o silêncio, o protesto genérico ou a simples reiteração de pedidos contidos na fase postulatória serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se. Tupã, 03 de setembro de 2026
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