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4007723-79.2026.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007723-79.2026.8.26.0005/SP AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO SITIO SAO MIGUEL ADVOGADO(A): ELIZANGELA CARDOZO DE SOUZA (OAB SP320815) RÉU: ANDREIA FARIAS ROCHA ADVOGADO(A): ANDREIA FARIAS ROCHA (OAB SP171047) RÉU: DENIS LUCIANO ROCHA ADVOGADO(A): ANDREIA FARIAS ROCHA (OAB SP171047) DESPACHO/DECISÃO Vistos, I - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso em apreço, não foram, todavia, apresentados dados e documentos suficientes para se concluir no sentido da impossibilidade do custeio do processo sem prejuízo da sobrevivência de quem pleiteou a gratuidade e de seus familiares. A declaração de hipossuficiência econômica estabelece, por sua vez, mera presunção relativa, que cede diante de outros dados indicativos da capacidade financeira. A ausência de documentos suficientes para se comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência tornam igualmente inviável a concessão da gratuidade. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada pela parte ré. II - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, nos termos do artigo 357 inciso II, do CPC, as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2026

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