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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4007723-28.2026.8.26.0604/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, os atos processuais, são, em regra, públicos, admitindo-se excepcionalmente o trâmite do processo em segredo de justiça se, no caso concreto, verificar-se presente alguma das hipóteses elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Como o presente processo não se amolda à nenhuma das hipóteses, indefiro o pedido de segredo de justiça. No mais, o valor da causa tem de corresponder ao interesse econômico buscado, o contrato (ou saldo devedor atualizado e se superior ao valor do Contrato). Em se tratando de matéria de ordem pública e havendo critério fixado em lei, ex officio , determino ao autor que emende a petição inicial, para o fim de corrigir o valor dado à causa, o qual deverá obedecer ao disposto nos artigos 291/292 do Código de Processo Civil, complementando-se o valor da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, para fins de comprovar a mora, apresente a notificação enviada ao requerido, considerando que a apresentada evento 1, NOT11, foi enviada há mais de 1 (um) ano. Após, tornem conclusos para apreciação da medida liminar. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I, CPC). Intime-se. Sumaré, 03 de setembro de 2026.
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