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4007720-66.2025.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4007720-66.2025.8.26.0068/SPAUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII PROPERTY INVESTY ADVOGADO(A): ALEX ALBERTO BRAZ (OAB SP442254) RÉU: ESTEVAM MIGUEL LOPES ADVOGADO(A): TARCISO BELTRAME DE CASTILHOS (OAB PR060369) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 74.059,67 (setenta e quatro mil, cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), correspondente aos valores devidos a título de devolução da carência contratual, aluguel proporcional e encargos locatícios. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelos índices contratuais desde os respectivos vencimentos iniciados em 10/06/2025 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Autorização a utilização da caução para quitação parcial dos valores. Havendo sucumbência recíproca, as partes repartirão as custas e despesas processuais. No mais, condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, do Código de Processo Civil. Ainda, condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o valor da condenação e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Verifico a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, ante a expressa vedação contida no §14, do artigo 85 do CPC. P.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4007720-66.2025.8.26.0068/SPAUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII PROPERTY INVESTY ADVOGADO(A): ALEX ALBERTO BRAZ (OAB SP442254) RÉU: ESTEVAM MIGUEL LOPES ADVOGADO(A): TARCISO BELTRAME DE CASTILHOS (OAB PR060369) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 74.059,67 (setenta e quatro mil, cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), correspondente aos valores devidos a título de devolução da carência contratual, aluguel proporcional e encargos locatícios. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelos índices contratuais desde os respectivos vencimentos iniciados em 10/06/2025 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Autorização a utilização da caução para quitação parcial dos valores. Havendo sucumbência recíproca, as partes repartirão as custas e despesas processuais. No mais, condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, do Código de Processo Civil. Ainda, condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o valor da condenação e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Verifico a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, ante a expressa vedação contida no §14, do artigo 85 do CPC. P.I.C.

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