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Processo 4007718-93.2025.8.26.0554

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4007718-93.2025.8.26.0554/SP AUTOR: SHOGUN VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): FABRICIO GOMES SECUNDINO (OAB SP147413) ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP148225) RÉU: RED SKY MOTEL LTDA ADVOGADO(A): FELIPE MORETTO DE MORAES (OAB SP454754) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 61, DOC1: Cuida-se de embargos de declaração opostos por Red Sky Motel Ltda. em face da r. sentença de mérito (Evento 55, SENT1), sob a alegação de que o pronunciamento padece de omissão e contradição ao rejeitar o ressarcimento das despesas administrativas de vistoria veicular e despachante (R$ 1.150,00) e autorizar o levantamento do depósito judicial de R$ 50.620,00. Sustenta a embargante a necessidade de integração e concessão de efeitos infringentes. Intimada, a autora Shogun Veículos Ltda. apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos (evento 67, DOC1). Posteriormente, postulou a reserva de valores da sucumbência e a anotação de penhora no rosto dos autos deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível local (evento 69, DOC1 e evento 71, DOC1). Pois bem. No que tange aos aclaratórios, conheço do recurso, pois tempestivo, mas, no mérito, rejeito os embargos de declaração, porquanto ausente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A r. sentença embargada apreciou de maneira expressa e coerente os fundamentos determinantes do julgamento, assentando com clareza que a rescisão do contrato de compra e venda se operou por culpa exclusiva da adquirente ré (evento 55, DOC1, fl. 2), o que inviabiliza a restituição de despesas operacionais e administrativas despendidas para a viabilização do negócio frustrado. Constou do ato sentencial que a restituição devida limitava-se estritamente à quantia consignada pela vendedora (R$ 50.620,00), correspondente à entrada solvida (R$ 50.000,00) acrescida do valor do acessório de película veicular (R$ 620,00), restando descabido o reembolso da vistoria cautelar (R$ 500,00) e do despachante (R$ 650,00) usufruídos pela parte que deu causa ao desfazimento da avença. Não há, portanto, nesta hipótese concreta, quaisquer das situações especificadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a contradição sanável pela via integrativa é apenas a interna, verificada entre os próprios elementos intrínsecos da decisão, jamais entre a fundamentação judicial e a tese jurídica defendida pela parte vencida. A parte embargante deverá se socorrer da via processual recursal adequada para manifestar seu inconformismo quanto ao mérito da partilha de despesas ou ao reconhecimento da culpa pela rescisão contratual. É que não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para embasar a sua decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder minuciosamente, um a um, os seus argumentos. Na verdade, pretende a embargante atribuir efeito puramente infringente aos presentes embargos, do qual eles são destituídos na espécie, visto que se limita a pleitear a reapreciação de questões já resolvidas pela sentença. Ante o exposto, REJEITO os embargos, e mantenho a sentença tal como lançada. 2) Determino à z. Serventia que proceda ao desentranhamento da petição e documentos encartados no Evento 60 (evento 60, DOC1), visto que dizem respeito a processo e partes estranhos a esta relação jurídica processual, conforme expressamente alertado pela autora (evento 67, DOC1). 3) Diante da comunicação advinda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo André no cumprimento de sentença nº 0013803-66.2025.8.26.0554 (evento 71, DOC2), determino à z. Serventia a imediata anotação da penhora no rosto destes autos, com base no artigo 860 do Código de Processo Civil, para que recaia sobre eventuais créditos e ativos pertencentes a Red Sky Motel Ltda. até o limite do débito exequendo indicado de R$ 6.942,07, atualizado para junho de 2026 (evento 71, DOC2). 4) Em razão da constrição judicial aqui averbada, INDEFIRO o levantamento postulado pela ré (evento 73, DOC1), restando sem efeito o mandado gerado no Evento 74 (evento 74, DOC1). Providencie a Serventia o necessário. As questões atinentes à liquidação de valores deverão ser aferidas após o trânsito em julgado, em incidente de cumprimento de sentença. Intimei. Santo André, na data de liberação nos autos.

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