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TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007715-63.2026.8.26.0309/SP AUTOR: MARIA NEIDE NEVES ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA WIGGERT (OAB SP250834) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA NEIDE NEVES em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual se discute a regularidade da suspensão/cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão, em contexto no qual a autora, pessoa idosa e em tratamento oncológico, sustenta haver permanecido adimplente com suas obrigações pessoais, atribuindo a interrupção da cobertura a pendência financeira da entidade estipulante. Em sede de tutela provisória (evento 10), determinou-se o restabelecimento do plano de saúde da autora, com garantia da cobertura dos procedimentos, exames, consultas e tratamentos necessários ao tratamento oncológico, inicialmente sob pena de multa diária. Posteriormente, diante de notícia de descumprimento, a medida foi reiterada, com determinação de cumprimento pela requerida e previsão de processamento de eventual execução da obrigação em incidente apartado. A requerida apresentou contestação (evento 48), sustentando, em essência, a licitude do cancelamento do contrato e a inexistência de falha na prestação dos serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos e requerendo a produção de provas, especialmente documental superveniente. A autora apresentou réplica, reiterando que a inadimplência não lhe seria pessoalmente imputável e defendendo a manutenção da tutela e o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Registre-se, ainda, que, diante das sucessivas alegações de descumprimento da tutela, já se assentou nestes autos que as providências de caráter executivo, coercitivo, sub-rogatório ou mandamental destinadas à efetivação da ordem deveriam ser deduzidas em incidente próprio de cumprimento provisório, precisamente para preservar a adequada delimitação do objeto executivo, o contraditório, a organização procedimental e a regular tramitação da ação de conhecimento, sem qualquer revogação ou enfraquecimento da tutela anteriormente concedida (evento 59). Foi, efetivamente, distribuído o cumprimento provisório nº 4011215-40.2026.8.26.0309, que se encontra relacionado a estes autos. Paralelamente, contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, a requerida interpôs o Agravo de Instrumento nº 4060130-77.2026.8.26.0000, sustentando, em síntese, que o cancelamento decorrera de inadimplência contratual, que inexistiria probabilidade do direito da beneficiária, que a ausência de internação afastaria a proteção invocada e que a manutenção compulsória do contrato produziria periculum in mora reverso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, tendo a operadora interposto agravo interno, enquanto a autora apresentou contraminuta e noticiou, naquela sede, a persistência do alegado descumprimento. Sobreveio, então, julgamento do recurso (evento 72). A Egrégia 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, portanto, a tutela concedida na origem, e reputou prejudicado o agravo interno. Assentou-se, em especial, que a inadimplência alegada pela operadora não decorrera de conduta pessoal da beneficiária, mas do bloqueio judicial das contas da entidade estipulante, circunstância estranha à esfera de disposição da autora, bem como que o risco decorrente da interrupção do tratamento oncológico era concreto e potencialmente irreversível. O Tribunal também reputou adequada a multa fixada e consignou que o risco patrimonial alegado pela operadora era reversível, inclusive diante da possibilidade de pagamento direto da contraprestação pela beneficiária. O acórdão foi expresso em negar provimento ao recurso, permanecendo íntegra a decisão agravada. Nesse cenário, o feito principal encontra-se em condições de prosseguir para a fase de saneamento e organização da instrução. Ao mesmo tempo, mostra-se conveniente preservar a separação entre a atividade cognitiva desenvolvida nestes autos e as questões executivas decorrentes de eventual descumprimento da tutela, sobretudo porque já existe incidente especificamente destinado a essa finalidade. Com efeito, a concentração de novos pedidos de cumprimento, aplicação ou revisão de medidas coercitivas, apuração de descumprimento, bloqueios, astreintes ou demais providências executivas nestes autos principais produziria indesejável sobreposição procedimental com o cumprimento provisório nº 4011215-40.2026.8.26.0309, além de dificultar a adequada organização do processo. A própria decisão anteriormente proferida já estabeleceu a necessidade de tramitação das medidas executivas em incidente apartado justamente para resguardar a regularidade procedimental, orientação que deve ser preservada. Assim, eventuais alegações de descumprimento da tutela de urgência, bem como pedidos voltados à sua efetivação coercitiva ou sub-rogatória, deverão permanecer concentrados e ser formulados exclusivamente nos autos do cumprimento provisório nº 4011215-40.2026.8.26.0309, evitando-se duplicidade de decisões, tumulto processual e risco de deliberações contraditórias. Ressalva-se, evidentemente, que tal determinação possui natureza exclusivamente organizacional e não importa alteração, revogação ou mitigação da tutela de urgência, a qual permanece hígida nos termos em que concedida e mantida pelo E. Tribunal de Justiça. Superada essa questão e estando já apresentadas contestação e réplica, necessária a preparação do feito para saneamento. Diante do exposto: I - Tome-se ciência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 4060130-77.2026.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, permanecendo hígida a tutela de urgência concedida nestes autos. II - No mais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando de forma concreta e fundamentada sua pertinência para a solução das questões controvertidas e os fatos que com elas pretendem demonstrar. Caso pretendida prova testemunhal, deverá a parte indicar desde logo os fatos controvertidos a serem objeto da prova, sem prejuízo da posterior apresentação do rol no momento processual oportuno. Eventual requerimento de prova pericial deverá especificar sua modalidade, objeto e necessidade. O protesto genérico pela produção de provas será considerado insuficiente. No mesmo prazo, poderão as partes informar, de maneira fundamentada, se entendem já estar o feito suficientemente instruído para julgamento antecipado. Decorrido o prazo, tornem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se.
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