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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4007707-68.2026.8.26.0606/SP AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo como emenda à inicial a petição do evento 16, PET1. Comprovada a mora, conforme notificação que instruiu a inicial, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, ficando nomeado o autor, ou quem este indicar diretamente ao Oficial de Justiça encarregado das diligências, como depositário do bem. Cite-se a parte ré dos termos da ação proposta, independentemente do efetivo cumprimento da ordem liminar, advertindo-o que poderá contestar a ação no prazo de quinze dias contado da efetiva apreensão do bem, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte ré de que poderá pagar, no prazo de cinco dias, contado da execução da ordem liminar, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (valor remanescente do financiamento com encargos), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Dec. Lei 911/69, art. 3º, §§ 3º e 4º, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Fica a parte ré ciente de que os prazos contam-se da execução da liminar. Cientifiquem-se avalistas e/ou devedores solidários. Ficam deferidas, desde já, as prerrogativas do art. 212 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se.
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