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4007707-53.2026.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007707-53.2026.8.26.0320/SPAUTOR: GILMAR AFONSO ADVOGADO(A): PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB SP515879) RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): GIANMARCO COSTABEBER (OAB SP373682) SENTENÇA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o feito, com resolução da lide, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos. P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007707-53.2026.8.26.0320/SPAUTOR: GILMAR AFONSO ADVOGADO(A): PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB SP515879) RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): GIANMARCO COSTABEBER (OAB SP373682) SENTENÇA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o feito, com resolução da lide, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos. P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).

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