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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007703-79.2026.8.26.0590/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP ADVOGADO(A): ROBERTO DE FARIA (OAB SP157051) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se a parte devedora para pagamento do montante de R$ 76.629,47, mais custas e despesas processuais, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, sendo que, no caso de integral pagamento no prazo acima especificado, a verba honorária fica reduzida para 5%. Caso a parte executada reconheça o crédito da parte exequente, poderá, no prazo de 15 dias (artigo 916 do Código de Processo Civil), comprovando o depósito de 30% do valor em execução, pagar o saldo remanescente em seis parcelas mensais, apenas com acréscimo de correção monetária e juros de 1% ao mês. CITE-SE a empresa executadas através do Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que na forma do PROVIMENTO CSM Nº 2.799/2025, não há custas a recolher. Anoto, desde já, que na ausência de confirmação da citação eletrônica pelo réu, no prazo de 03 dias úteis, deverá a parte autora, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, proceder ao recolhimento das custas para expedição da carta de citação, providenciando o cartório o necessário para formalização do ato. E cite-se e intime-se o co-executado pessoa física via postal, constando o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos. No momento do peticionamento eletrônico o advogado deve vincular a petição ao ato processual correspondente (prazo ao qual a manifestação se refere), por meio da opção "Selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)", disponível na tela de protocolo da petição. Caso essa vinculação não seja realizada, o EPROC não consegue identificar automaticamente que a manifestação se destina ao cumprimento daquele ato processual, podendo ocorrer a certificação automática do decurso de prazo, ainda que exista petição protocolada nos autos. Intimem-se. São Vicente, 05/09/2026
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