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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007694-57.2025.8.26.0007/SP AUTOR: JOAO BATISTA DOS REIS ADVOGADO(A): PATRÍCIA REGINA SILVA DE ARAÚJO (OAB SP409343) RÉU: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o recurso interposto por JOAO BATISTA DOS REIS, porque é tempestivo, mas julgo-o DESERTO, porque não houve o preparo, conforme previsto no art. 42 da Lei n.º 9.099/95. E não cabe a concessão de prazo para o recolhimento em dobro do preparo, porque o disposto no art. 1.007, § 4.º, do CPC, não se aplica ao procedimento do JEC, previsto na Lei n.º 9.099/95, no qual sequer é aceita a complementação do preparo insuficiente, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". Int.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007694-57.2025.8.26.0007/SP AUTOR: JOAO BATISTA DOS REIS ADVOGADO(A): PATRÍCIA REGINA SILVA DE ARAÚJO (OAB SP409343) RÉU: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o recurso interposto por JOAO BATISTA DOS REIS, porque é tempestivo, mas julgo-o DESERTO, porque não houve o preparo, conforme previsto no art. 42 da Lei n.º 9.099/95. E não cabe a concessão de prazo para o recolhimento em dobro do preparo, porque o disposto no art. 1.007, § 4.º, do CPC, não se aplica ao procedimento do JEC, previsto na Lei n.º 9.099/95, no qual sequer é aceita a complementação do preparo insuficiente, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". Int.
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