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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4007687-29.2026.8.26.9061/SP
RECORRENTE: BM CORPORATE ASSESSORIA CAMBIAL LTDA
ADVOGADO(A): ANA TERESA DE ALMEIDA COSTA (OAB SP205839)
RECORRENTE: FERNANDA CAROLINA CARBONE DE MACEDO DA CRUZ
ADVOGADO(A): ANA TERESA DE ALMEIDA COSTA (OAB SP205839)
RECORRENTE: ISABELLA SOUZA MORSA
ADVOGADO(A): ANA TERESA DE ALMEIDA COSTA (OAB SP205839)
RECORRENTE: THALLES ALBIERO DE MATOS
ADVOGADO(A): ANA TERESA DE ALMEIDA COSTA (OAB SP205839)
RECORRIDO: DANILO MORENO RAYMUNDO
ADVOGADO(A): PAULINO MARQUES GONTIJO NETO (OAB SP542661)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BM Corporate Assessoria Cambial Ltda, Thalles Albiero de Matos, Isabella Souza Morsa e Fernanda Carolina Carbone de Macedo da Cruz contra decisão proferida nos autos nº 4001269-38.2026.8.26.0602, que manteve medidas cautelares de natureza patrimonial, determinou a anotação de penhora no rosto dos autos nº 4001787-28.2026.8.26.0602, preservou o arresto da quota-parte hereditária de Isabella Souza Morsa e determinou restrições veiculares, inclusive sobre bem de titularidade de Fernanda Carolina Carbone de Macedo da Cruz.
2. Os agravantes requereram a concessão da gratuidade da justiça e, para tanto, foram intimados a juntar documentação individualizada para comprovar a insuficiência de recursos financeiros (evento 6, DESPADEC1).
3. O agravado manifestou-se pelo reconhecimento da deserção ao fundamento de que o prazo transcorreu sem o cumprimento da determinação judicial e posteriormente impugnou a documentação juntada pelos agravantes (evento 33, PET1 e evento 36, PET1).
4. Estes apresentaram manifestação e documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência de recursos (evento 34).
5. O pedido de gratuidade da justiça, contudo, não comporta deferimento.
Cumpre dizer, de início, que a manifestação do evento 34 e os documentos que a acompanham foram apresentados depois do término do prazo concedido no evento 6, DESPADEC1, conforme certificado pelo sistema no evento 32.
Ainda que superada a intempestividade, a documentação apresentada não demonstra, de forma convincente, que os agravantes não têm condições de arcar com o custeio do processo.
No que se refere aos agravantes Thalles Albiero de Matos, Isabella Souza Morsa e Fernanda Carolina Carbone de Macedo da Cruz foram apresentadas apenas declarações de hipossuficiência (evento 34, DECLPOBRE2, páginas 23, 28 e 33).
Não foram juntados os documentos fiscais, bancários, profissionais e patrimoniais expressamente solicitados no evento 6, DESPADEC1, notadamente cópia integral e atualizada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, demonstrativos de rendimentos, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega ou declaração oficial de isenção, extratos completos das contas bancárias, contas de pagamento, aplicações financeiras e investimentos, certidão expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, declaração acerca do exercício de atividade autônoma remunerada, documentos comprobatórios da alegada ausência de recebimento de pró-labore e relação de bens e direitos.
Em outras palavras, os agravantes pessoas naturais limitaram-se a apresentar declarações de hipossuficiência, sem os demais documentos expressamente determinados e aptos a demonstrar os rendimentos, o patrimônio e a efetiva capacidade econômica de cada um deles.
A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural estabelece presunção relativa, que não dispensa o cumprimento da determinação de apresentação de documentos quando existentes elementos que justificam a complementação da prova.
No caso, a ausência integral da documentação individualizada impede a verificação da real situação financeira e patrimonial de cada um dos agravantes pessoas naturais.
No tocante à BM Corporate Assessoria Cambial Ltda, a documentação apresentada também não demonstra suficientemente a impossibilidade de arcar com as custas do recurso.
Embora a pessoa jurídica diga que não aufere receitas operacionais e que as contas bancárias dela apresentam saldo reduzido ou bloqueado, os balanços e balancetes juntados aos autos revelam situação patrimonial que não se limita à disponibilidade imediata em conta corrente.
A título exemplificativo, os demonstrativos contábeis registram ativo total de R$ 1.162.207,47 em junho de 2026, composto por diversas rubricas de valor expressivo.
Entre elas, constam adiantamentos a sócios no montante de R$ 799.195,54 e empréstimos registrados no ativo no valor de R$ 226.921,52, além de empréstimos de sócios contabilizados no passivo não circulante no importe de R$ 368.825,85, patrimônio líquido de R$ 506.440,47 e lucros acumulados de R$ 476.440,47 (evento 34, DECLPOBRE2, páginas 17 e 18).
Esses são apenas alguns dos valores relevantes verificados nos documentos apresentados, que contêm outras rubricas patrimoniais expressivas. Embora tais elementos, isoladamente, não sejam suficientes para demonstrar a capacidade econômica da pessoa jurídica, o conjunto contábil não permite concluir que a reduzida disponibilidade em conta corrente corresponda à efetiva situação patrimonial da agravante.
Não foram ainda apresentadas informações suficientes sobre a origem da composição, da exigibilidade e das perspectivas de recuperação ou liquidação dos créditos contabilizados, especialmente daqueles relacionados aos sócios, circunstância que impede a aferição adequada da alegada insuficiência econômico-financeira.
A existência de saldo bancário reduzido ou de prejuízo contábil em determinado período, isoladamente, não é suficiente para caracterizar situação de insuficiência de recursos, especialmente quando os próprios documentos apresentados indicam a existência de ativo e de rubricas contábeis relevantes.
O parâmetro legal não se restringe ao saldo final das contas bancárias ou ao resultado líquido do exercício, mas exige a análise conjunta do ativo, do passivo, do patrimônio líquido, do fluxo de recursos e da efetiva situação econômico-financeira da pessoa jurídica.
É certo que nenhum desses elementos, isoladamente, seria suficiente para afastar o benefício. A análise, contudo, deve ser feita a partir do conjunto probatório produzido como um todo.
E é particularmente relevante o fato de que, mesmo após a determinação de apresentação da documentação necessária à aferição da alegada hipossuficiência econômico-financeira (evento 6, DESPADEC1), a pessoa jurídica não apresentou todos os documentos solicitados, notadamente os balanços patrimoniais e as demonstrações do resultado dos dois últimos exercícios sociais, a última declaração de informações econômico-fiscais apresentada à Receita Federal, a documentação completa relativa ao faturamento dos últimos seis meses e a relação atualizada de bens, direitos, ativos, obrigações e passivos.
Também não foram prestados esclarecimentos suficientes sobre a composição, a exigibilidade e as perspectivas de recuperação ou liquidação das expressivas rubricas contabilizadas no ativo, especialmente daquelas relacionadas aos sócios.
Em outras palavras, a pessoa jurídica demonstrou reduzida disponibilidade bancária imediata e resultado contábil negativo no período apresentado, mas não trouxe todos os elementos expressamente solicitados nem esclareceu satisfatoriamente a composição e a liquidez de seu ativo.
Nessas circunstâncias, a intempestividade e a insuficiência da documentação apresentada impedem o reconhecimento da alegada hipossuficiência econômica, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes.
6. Recolham os agravantes, em quarenta e oito horas, o preparo do agravo de instrumento, sob pena de deserção.
7. Quanto ao pedido de deserção formulado pelo agravado nos evento 33, PET1 e evento 36, PET1, a apreciação dele fica reservada para momento oportuno, caso não seja efetuado o recolhimento do preparo no prazo assinalado.
8. Cumprido ou não o parágrafo anterior, prossiga-se nos termos do item 8 do evento 6, DESPADEC1.
Intime-se.