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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007686-74.2025.8.26.0009/SPAUTOR: VITORIA CRISTINA FARIAS
ADVOGADO(A): ANDRE COELHO OLIVEIRA (OAB SP395337)
ADVOGADO(A): IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS (OAB SP390614)
RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SP185570)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente no imediato e integral desbloqueio da conta de pagamento da autora e de suas funcionalidades, bem como na liberação da quantia retida de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei nº 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do TJSP) e juros de mora de 1% ao mês; ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Para os danos materiais, a atualização monetária dar-se-á a partir da retenção indevida e os juros de mora a contar da citação. Para a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir desta sentença e os juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.