Publicações do processo

4007686-74.2025.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4007686-74.2025.8.26.0009/SPAUTOR: VITORIA CRISTINA FARIAS ADVOGADO(A): ANDRE COELHO OLIVEIRA (OAB SP395337) ADVOGADO(A): IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS (OAB SP390614) RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SP185570) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente no imediato e integral desbloqueio da conta de pagamento da autora e de suas funcionalidades, bem como na liberação da quantia retida de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei nº 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do TJSP) e juros de mora de 1% ao mês; ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Para os danos materiais, a atualização monetária dar-se-á a partir da retenção indevida e os juros de mora a contar da citação. Para a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir desta sentença e os juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.