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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007684-10.2025.8.26.0008/SPAUTOR: FFT COMERCIAL E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB SP147097) RÉU: ZERO GRAU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): VITOR MATEUS DILKIN LIMBERGER (OAB PR117319) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação principal e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da reconvenção e condeno a ré/reconvinte Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, em valor correspondente a 10% do valor atribuído a causa e o réu, reconvinte, ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono do reconvindo, em valor equivalente a 10% do valor atribuído à reconvenção. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado.
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