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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007675-06.2026.8.26.0625/SP AUTOR: MARIA APARECIDA RESENDE MORAES ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA BREGOLIN VIOL (OAB SP424612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA APARECIDA RESENDE DE MORAES em face de BANCO BMG S.A. A autora alegou ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e afirmou ter identificado descontos mensais em seu benefício vinculados a contratos de cartão consignado nas modalidades RMC e RCC, os quais sustenta não ter contratado. Narrou que os descontos vêm sendo realizados há anos diretamente em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, e que não obteve êxito na tentativa de solucionar administrativamente a situação. Sustentou a inexistência dos contratos apontados e a ocorrência de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Ao final, pleiteou: a declaração de inexistência dos contratos vinculados aos descontos de RMC e RCC; a cessação dos descontos, em tutela de urgência; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; e a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. DECIDO I - Diante da declaração firmada sob as penas da lei, considerando os rendimentos informados e a ausência de patrimônio incompatível com a alegada insuficiência financeira, não se verificando elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de veracidade da declaração apresentada, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pelos elementos atualmente constantes dos autos. Anote-se. II. Com fundamento no art. 6º, c.c. art. 139, inc. II, ambos do CPC, cooperando com as partes para se buscar uma solução de mérito em tempo razoável, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação. II.1 Por conseguinte, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida (via portal eletrônico) para responder à demanda no prazo legal, que se iniciará na data a juntada do comprovante de citação nos autos eletrônicos. II.2. ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntados da carta/mandado/precatória, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Se necessário, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. III. Frustrada a citação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. IV. Ultrapassados 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. V. Na hipótese de a parte autora indicar novo endereço ou confirmar que a parte ré reside no endereço do AR recebido por terceiro, fica desde já fica deferida a expedição de carta/mandado/carta precatória para o endereço declinado, por ato ordinatório, devendo a parte trazer aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto. VI. Na hipótese de a parte autora requerer a busca de endereços nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL e COMGÁSJUD), o que deverá fazer comprovando o pagamento das respectivas taxas de impressão, fica desde já deferida a diligência, devendo a serventia, por ato ordinatório, providenciar desde logo os lançamentos e os protocolos das minutas nos referidos sistemas, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados no prazo de 05 (cinco) dias e, caso haja novo pedido de citação, observe-se o item anterior. VII - Int.
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