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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007673-44.2026.8.26.0590/SP AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): ROGÉRIO PAGEL (OAB RS081348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. (Evento 21): Acolho a emenda. Diante dos documentos juntados, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotado. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A questão deblaterada deve ser examinada à luz dos preceitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado avaliar se estão presentes no caso concreto, ou não, os requisitos para a concessão da tutela alvitrada, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para a concessão da antecipação da tutela deve haver a: “(...) impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo”. E ainda: “Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento do direito.” (Manual de direito processual civil volume único, 8. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág. 431). Fixados tais balizamentos, em que pesem os argumentos expostos na exordial, não restou evidenciada, in casu, a presença dos requisitos a que alude o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que justifique, desde já, num juízo de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência na forma pretendida pelo autor. Assim sendo, a matéria em discussão demanda uma análise mais aprofundada do direito que o autor entende ter sido violado pela parte contrária, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. A outro giro, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC/2015, que buscou valorizar ao máximo a solução dos conflitos de forma consensual, na hipótese sub examine deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, diante da evidente litigiosidade entre as partes em demandas dessa natureza, não se olvidando, ainda, que o CEJUSC/São Vicente não dispõe de adequada estrutura física e pessoal no momento para atender todos os feitos distribuídos, dando prioridade óbvia às ações atreladas a direito de família e do JEC, as quais têm os maiores índices de acordo nesta comarca. À luz dessa realidade fática, de modo a compatibilizar a introdução do novo regramento processual com a situação concreta da Comarca de São Vicente, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015. Não bastasse o acima exposto, verifica-se que o autor não manifestou expressamente a vontade de conciliar na inicial, devendo ainda ser ressaltado que nada impede que o juízo designe audiência conciliatória no curso do processo. CITE-SE a requerida através do Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Destaca-se que no caso de ausência de confirmação eletrônica pelo polo passivo (prazo de 03 dias úteis), deverá a parte autora, se não possuir gratuidade processual, recolher a taxa necessária para expedição da carta de citação, providenciando o cartório o necessário para formalização do ato. Oferecida Contestação, intime-se o autor para se manifestar sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos.
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