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4007673-36.2026.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4007673-36.2026.8.26.0625/SP AUTOR: JOAO LECIO FERREIRA ADVOGADO(A): WESLLEY ALVES DE MIRANDA (OAB SP477219) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - (evento 23, PET1): Em atenção à manifestação de Evento 23, verifica-se que a parte autora promoveu apenas o cumprimento parcial da determinação contida no Evento 19. Com efeito, a documentação juntada demonstra a realização de pesquisas destinadas à verificação da existência de inventário judicial em nome de José Pedro Cardoso, CPF nº 541.656.108-44, bem como a inexistência de outros feitos cadastrados em seu nome além da presente demanda. Todavia, permanece ausente o integral atendimento das determinações anteriormente expedidas. A adequada formação do polo passivo constitui ônus da parte autora, não incumbindo ao Juízo realizar diligências destinadas à identificação de herdeiros, sucessores ou representantes do espólio em substituição à atividade processual que compete à parte interessada, conforme já consignado na decisão de Evento 19. Ademais, embora a própria parte autora afirme ter empreendido diligências para localização dos quatro filhos deixados pelo falecido, não trouxe aos autos elementos que permitam sua individualização, tampouco informou seus nomes, qualificações ou quaisquer dados aptos à regular formação do polo passivo. No mais, anoto que a pesquisa pretendida via INFOJUD mostra-se prejudicada, considerando que o CPF nº 541.656.108-44 encontra-se cancelado em razão do óbito do titular, constando, ainda, idade superior a 100 anos. Assim, concedo derradeira oportunidade para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora: a) juntar aos autos certidão expedida pela serventia extrajudicial competente demonstrando a inexistência de inventário extrajudicial em nome de JOSÉ PEDRO CARDOSO, CPF nº 541.656.108-44; b) esclarecer quem são os quatro filhos mencionados na petição de Evento 23, indicando seus nomes completos e apresentando os elementos de identificação de que dispuser; c) promover a adequada formação do polo passivo da demanda, mediante a qualificação dos sucessores do falecido e o fornecimento dos dados necessários à respectiva citação ou, caso existente inventário, comprovar documentalmente quem exerce a função de inventariante, promovendo a correspondente regularização. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil. II - Int.

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