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4007669-15.2026.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007669-15.2026.8.26.0361/SP EXEQUENTE: SANCTI ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE SANCTI JUNIOR (OAB SP553952) ADVOGADO(A): AMANDA GONÇALVES VILELA DE SANCTI (OAB SP489927) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição do evento 23, EMENDAINIC1 como emenda à inicial, para excluir o item 3.2 do evento 1, INIC5 nesta fase inicial, e - consequentemente - desconsiderar a petição do evento 17, PET1. Conforme postulação da parte exequente, a execução é dirigida exclusivamente em face da FC Serviços Medicos Ltda. Sucede que o documento do evento 1, CONHON3 possui somente a pessoa de Fernanda Moura Prado Cassara como contratante, quando o termo de confissão de dívida identifica como devedor a pessoa jurídica de FC SERVIÇOS MEDICOS. Com isso, reitero a decisão do evento 13, DESPADEC1. Ademais, da leitura do termo de confissão de dívida, foram incluidas parcelas inadimplidas entre 15/02/2026 a 15/05/2026, e a própria credora informa que o negócio havido anteriormente pela empresa devedora foi rescindido, de maneira que, aparentemente, subsiste com força de título executivo extrajudicial apenas a confissão de dívida do evento 1, ACORDO10. Destarte, concedo o prazo de 15 dias, para esclarecimentos acerca dos valores contidos na planilha de débito do evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO6. Para promoção da execução dos supostos dois títulos distintos, demonstre de forma individualizada, quais competências compõem o valor confessado e quais competências permaneceram vinculadas ao contrato de prestação de serviços, comprove que a empresa devedora assumiu esta contratação posto que não é mencionada no contrato juntado ao processo (evento 1, CONHON3), e que tais mensalidades não foram abrangidas pela dívida confessada. Tal é necessário para aferição da efetiva composição do crédito executado, evitando-se sobreposição entre os valores cobrados mediante o Termo de Confissão de Dívida e aqueles exigidos com fundamento no contrato de prestação de serviços. Ressalta-se: Para o prosseguimento desta execução, exclua-se: os valores referentes às mensalidades (evento 1, CONHON3); e os valores de honorários advocatícios (30%), eis que estes últimos serão arbitrados pelo Magistrado. Se insistir na execução de todos os valores contidos na planilha de débito (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO6), promova a conversão desta execução em ação de cobrança, pelo procedimento comum. Porquanto oportuno, salienta-se o disposto no art. 798 do CPC: "Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; Ainda: "Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." Intime-se. Mogi das Cruzes, 02 de setembro de 2026.

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