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4007669-08.2026.8.26.9061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 4007669-08.2026.8.26.9061/SP IMPETRANTE: ANA LUIZA COELHO FARIAS ADVOGADO(A): ANA LUIZA COELHO FARIAS (OAB SP480863) INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ANA LUIZA COELHO FARIAS em face da r. decisão terminativa de evento 6, que deixou de conhecer do writ, por cabimento de recurso inominado. Alega a embargante que a decisão incorreu em omissão ao não analisar que o mandado de segurança foi impetrado em face de 3 decisões: uma que versa sobre embargos à execução, acolhendo-os, e outras 2 que rejeitam os embargos de declaração opostos. A embargante alega que, essas decisões não são atacáveis pelas vias recursais disponíveis no âmbito dos Juizados. Pois bem. Não assiste razão à parte embargante. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão. No caso, todavia, não se verifica qualquer desses vícios na decisão embargada. Isso porque, as duas decisões que rejeitaram os embargos de declaração são correlatas à decisão que acolheu os embargos à execução e afastou a incidência das astreintes. Os embargos de declaração apenas suspendem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis, de forma que cabível o recurso inominado quando da rejeição da declaração. É tanto que o objeto deste mandado de segurança é justamente a reforma da decisão que acolheu os embargos à execução, a fim de reconhecer a exigibilidade das astreintes. Pretende, em verdade, a embargante, utilizar o remédio constitucional como sucedâneo recursal, o que não pode ser admitido. O fato de a decisão não ter acolhido a pretensão da embargante não configura omissão ou contradição, mas sim o regular exercício da atividade jurisdicional, com a devida fundamentação e observância dos precedentes obrigatórios. A insatisfação da parte com o resultado não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito, mas apenas à correção de vícios formais inexistentes no caso concreto. Portanto, ausente os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos. Assim pelo meu voto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO.

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