2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007667-22.2025.8.26.0477/SP EXEQUENTE: TKS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): FLAVIA ADINE FEITOSA COELHO PENA (OAB SP225446) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a manifestação do evento 50. O pedido formulado é de arresto executivo, e não de penhora de ativos financeiros, distinção que precisa ficar clara porque dela depende a solução. A penhora pelo sistema Sisbajud, tal como requerida no evento 31, pressupõe execução já aperfeiçoada pela citação e transcurso do prazo de pagamento, o que ainda não ocorreu nestes autos. O arresto do art. 830 do Código de Processo Civil, ao contrário, é medida que antecede a citação e que precisamente da frustração dela se origina, pois, segundo o caput do dispositivo, "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". O requisito legal está demonstrado. A certidão do evento 42 é categórica ao registrar que a diligência foi cumprida no endereço da ficha cadastral e que o executado dali se mudou para paradeiro ignorado, o que caracteriza a não localização exigida pela norma. Não se cuida de mera devolução de carta com resultado inconclusivo, como no evento 30, mas de diligência pessoal de oficial de justiça no único endereço conhecido nos autos. Nada obsta que o acautelamento se faça por meio eletrônico. A aplicação analógica do art. 854 do Código de Processo Civil ao arresto do art. 830 apenas transporta para a medida acautelatória a técnica de constrição já prevista para a penhora, preservada a preferência do dinheiro fixada no art. 835, inciso I, e sem prejuízo algum ao executado, uma vez que o arresto não autoriza levantamento e somente se converte em penhora depois de aperfeiçoada a citação e vencido o prazo de pagamento, na forma do art. 830, § 3º, ficando-lhe assegurada a alegação de impenhorabilidade ou de excesso do art. 854, § 3º. Também não se exige o esgotamento prévio de outras diligências nem a citação por edital como antecedente da medida, porque o próprio § 2º do art. 830 situa o edital em momento posterior ao arresto. DEFIRO, assim, o arresto executivo de ativos financeiros existentes em nome do executado Daniel Raimundo dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 235.030.708-50, por meio do sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática, conhecida como teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A constrição fica limitada a R$ 4.091,88 (quatro mil, noventa e um reais e oitenta e oito centavos), montante indicado pelo próprio exequente no demonstrativo do evento 50. Bloqueado valor superior ao limite, ou quantia irrisória, providencie a serventia o imediato desbloqueio do excesso. Quanto ao pedido subsidiário de constrição de veículos, DEFIRO desde logo a consulta pelo sistema Renajud, cujo resultado servirá também à localização de endereço do executado, na forma anunciada no ato ordinatório do evento 43 e coberta pelo recolhimento do evento 47. Resultando o arresto de ativos financeiros infrutífero ou insuficiente, fica desde já determinada a inclusão de restrição de transferência sobre os veículos porventura encontrados, a título de arresto e até o limite acima fixado. INDEFIRO a restrição de circulação, desproporcional ao valor do débito e inútil à garantia do juízo, cuja imposição retiraria do executado a utilidade do bem sem qualquer acréscimo de eficácia à execução. Quanto ao Infojud, o recolhimento comprovado no evento 47 não o abrange, porque o item de uma Ufesp ali recolhido exclui expressamente esse sistema. INDEFIRO, por ora, a consulta, que fica deferida tão logo comprovado o recolhimento da taxa própria, hipótese em que servirá tanto à localização de endereço, como já autorizado no item 3 da decisão do evento 16, quanto à identificação de bens passíveis de arresto. Quanto à pesquisa de imóveis pelo sistema dos registradores, o item 7 da decisão do evento 16 já facultou ao exequente, que não é beneficiário da gratuidade da justiça, a consulta eletrônica direta de titularidade no endereço lá indicado, providência que independe de nova ordem judicial. Nada a prover, portanto, cabendo ao exequente, uma vez localizado imóvel, requerer o arresto com a indicação precisa da matrícula e do oficial de registro competente. Cumpridas as diligências e juntados os resultados, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, indicando endereço para nova tentativa de citação e recolhendo as custas da respectiva diligência. Registro que as procuras previstas no art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil deverão ser realizadas no endereço que vier a ser localizado, e não no da Rua João Abdalla, 467, porque a certidão do evento 42 noticia mudança do executado para local não sabido, e não suspeita de ocultação, de modo que a repetição da diligência no mesmo endereço seria inútil. Frustradas a citação pessoal e a citação com hora certa, caberá ao exequente requerer a citação por edital, já deferida no item 4 da decisão do evento 16, na forma do art. 830, § 2º, do mesmo diploma. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de três dias sem pagamento, o arresto converter-se-á em penhora independentemente de termo, nos termos do art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil, seguindo-se a intimação do executado para os fins do art. 854, § 3º. Promova a serventia o necessário. Intime-se.