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4007663-40.2025.8.26.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007663-40.2025.8.26.0006/SP AUTOR: BEATRIZ MARQUEZANI DANTAS ADVOGADO(A): VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB SP523157) ADVOGADO(A): DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP491300) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 66: Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. Alega a embargante omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita, e erro quanto ao termo inicial dos juros da condenação pelos danos morais, além de obscuridade quanto à exclusão do apontamento (protesto) realizado em desfavor à requerente. Não há que se falar em omissão ao pedido de gratuidade de justiça na medida em que a parte autora arcou com as custas, prejudicando o pedido (evento 18). Com razão a parte quanto à contradição referente ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, que deverá ser a data da inscrição. Esclareço ainda que a determinação constante do item c.) da sentença embargada abarca toda e qualquer inscrição e protesto indevido em nome da autora referente ao débito declarado inexigível. No mais, permanece o Decisum conforme lançado. Evento 68: Interposta apelação, intime-se a parte apelada para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça – Seção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013, com as nossas homenagens de estilo e guardadas as cautelas de praxe. Observo que o processo tramita pelo sistema eproc, em que a responsabilidade pelo cadastro de TODOS os advogados a serem associados e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, conforme Infoeproc nº 55, observada a Resolução nº 963/2025, cabendo ao Cartório o cadastro manual de advogados exclusivamente em processos sigilosos. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

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