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4007654-59.2026.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Outros

    Processo 4007654-59.2026.8.26.0292 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4007654-59.2026.8.26.0292/SP AUTOR: MIQUEIAS DE JESUS PAULO ADVOGADO(A): JANETE CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB SP217188) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais do(a) requerente permitem enquadrá-lo(a) em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada dos documentos abaixo: a) três últimos holerites, em caso de vínculo empregatício, ou comprovante atualizado de recebimento de benefício previdenciário emitido pelo INSS; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, mesmo que conjunta, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de não entrega ou isenção; e) extrato da pesquisa realizada na Redesim (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim). 1.1. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2. O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3. A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda. Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). 1.2. Após, tornem conclusos. Por fim, ressalta-se, respeitosamente, a importância da colaboração de todos os usuários externos, especialmente os procuradores, conforme as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 963/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Atentem-se que a correta classificação das petições ao longo do processo é essencial para o bom andamento do feito. É fundamental que se utilize o tipo de petição correto, conforme as opções disponíveis no sistema eletrônico (exemplo: contestação ("CONTESTAÇÃO"); réplica à contestação ("RÉPLICA"); acordo ("HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO"); Petição de emenda (EMENDA À INICIAL); petições "PETIÇÃO"; "PROCURAÇÃO", etc). A peça de RECONVENÇÃO deverá ser peticionada separadamente da CONTESTAÇÃO. Consultar Infoeproc 68 (www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc68.pdf?d=1773934402171) A escolha apropriada da categoria garante que a manifestação seja corretamente identificada, direcionada e analisada, evitando retrabalho, atrasos desnecessários e eventuais prejuízos à parte. Também contribui para a organização do processo e o cumprimento adequado dos prazos e etapas processuais. OUTROSSIM, cumpre salientar também que o cadastro de advogado(s) é feito pelo(s) próprio(s) procurador(es), diretamente no sistema Eproc, a fim de assim viabilizar a intimação eletrônica, pois a serventia não consegue vincular procurador(es) que não não estejam devidamente cadastrados junto ao sistema. Portanto, deverá peticionar a PROCURAÇÃO separado da Contestação. Consultar Infoeproc 55 (www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1773934595150). Tais práticas favorecem a triagem automatizada, a análise célere dos processos e a melhoria contínua da prestação jurisdicional. Contamos com o espírito de cooperação institucional de todos os usuários para que essas práticas sejam observadas com rigor no momento da protocolização das petições. Int.

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