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4007653-87.2026.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4007653-87.2026.8.26.0320/SP AUTOR: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) RÉU: ALAIQUE SILVA FREITAS ADVOGADO(A): GABRIEL GOZZO (OAB SP342192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco C6 S.A. em face de Alaique Silva Freitas, fundada no inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária (Evento 1, CONTR6). A medida liminar foi deferida (Evento 10, DESPADEC1) e cumprida em 17/06/2026 (Evento 20, CERT2). O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (Evento 23, PET1), requerendo a concessão de gratuidade da justiça, a revisão de cláusulas contratuais, a restituição do bem e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. Formulou, ademais, pedido de realização de perícia técnica contábil para apurar a taxa de juros, capitalização de juros, encargos moratórios e a validade de tarifas contratuais. A gratuidade da justiça foi deferida ao requerido e a tutela de urgência indeferida (Evento 27, DESPADEC1). O requerido pleiteou a purgação da mora mediante depósitos judiciais (Evento 26, PET1 e Evento 58, PET1), os quais foram tidos por insuficientes e extemporâneos para obstar a consolidação da posse, indeferindo-se o pedido de reconsideração (Evento 71, DESPADEC1). Instadas a especificar as provas que pretendem produzir (Evento 71, DESPADEC1), o requerido-reconvinte reiterou a necessidade de produção de prova pericial contábil e juntada de documentos (Evento 77, PET1). Por sua vez, a instituição financeira autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, sustentando a desnecessidade da perícia e postulando o julgamento antecipado do mérito (Evento 78, PET1). É o relatório. Decido. O pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo requerido-reconvinte comporta pronto indeferimento. Com efeito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De igual modo, o artigo 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas. No caso em apreço, a controvérsia veiculada na contestação e na reconvenção diz respeito à legalidade dos encargos pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº AU0001629623 (Evento 1, CONTR6), notadamente a taxa de juros remuneratórios, a forma de capitalização e a cumulação de encargos moratórios. Trata-se de matéria eminentemente de direito, cuja solução decorre do confronto direto entre as cláusulas contratuais expressamente avençadas, a evolução do débito (Evento 1, PLAN11) e a legislação aplicável à espécie. A verificação das taxas contratadas e de eventuais discrepâncias em relação aos parâmetros de mercado não exige conhecimento técnico especializado de perito judicial, prescindindo de realização de cálculo contábil complexo nesta fase de conhecimento. A exata quantificação de eventuais diferenças pecuniárias, se porventura acolhida a pretensão revisional, poderá ser realizada em posterior fase de liquidação de sentença por mero cálculo aritmético. Desse modo, a realização de prova técnica oneraria desnecessariamente o processo e comprometeria a razoável duração do feito, impondo-se o seu indeferimento. Por outro lado, no que tange especificamente à impugnação suscitada pelo requerido-reconvinte quanto à tarifa de registro de contrato (R$ 312,63) e à tarifa de avaliação de bens (R$ 780,00), constantes do instrumento contratual (Evento 1, CONTR6), a solução da controvérsia depende da efetiva comprovação da prestação dos respectivos serviços. Tratando-se de relação jurídica subordinada aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com expressa vulnerabilidade técnica do consumidor e facilitação da defesa de seus direitos, incumbe à instituição financeira a demonstração fática e documental da prestação dos serviços que deram ensejo às cobranças impugnadas. A cobrança dessas tarifas pressupõe a efetiva execução do serviço de avaliação do veículo dado em garantia e o efetivo dispêndio perante o órgão de trânsito ou cartório para o registro do gravame. Por conseguinte, faz-se indispensável que a instituição credora acoste aos autos os respectivos comprovantes materiais de tais atos (termo ou laudo de avaliação do automóvel e comprovante de pagamento das despesas de registro). Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo requerido-reconvinte, nos termos do artigo 370, parágrafo único, c/c artigo 464, § 1º, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a intimação da autora/reconvinda (Banco C6 S.A.) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, traga aos autos a prova documental idônea relativa à efetiva prestação dos serviços correspondentes à tarifa de avaliação de bens (laudo de avaliação) e à tarifa de registro de contrato (comprovante do repasse/despesa com o registro do gravame), sob as penas da lei; c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o requerido-reconvinte para manifestação em 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.

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