2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4007651-60.2026.8.26.0048/SP AUTOR: BEATRIZ DE JESUS SILVA ADVOGADO(A): SILAS SANTOS AMORIM (OAB SP402440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1)Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de instituição financeira. A autora relata que celebrou com a requerida contrato de financiamento para aquisição da motocicleta Shineray JEF 150, ano/modelo 2022/2023. Sustenta que, diante da impossibilidade de prosseguir com o pagamento das prestações, teria devolvido o veículo à requerida em 25 de agosto de 2023, sem que esta providenciasse a transferência de sua titularidade perante o órgão de trânsito. Afirma que, embora não mais esteja na posse da motocicleta, continuam sendo lançados em seu nome débitos de IPVA, licenciamento e multas, tendo sido realizado protesto de Certidão de Dívida Ativa referente ao IPVA do exercício de 2025. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos posteriores à alegada entrega, o bloqueio administrativo e judicial do veículo e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A tutela de urgência não comporta deferimento neste momento. Embora a autora tenha juntado certidão de reconhecimento por autenticidade de sua assinatura em documento denominado “Termo de Entrega da Motocicleta Shineray JEF 150 para a Financeira Crediare”, o documento apresentado não contém assinatura ou declaração de representante da requerida, tampouco comprova que a motocicleta tenha sido efetivamente recebida pela instituição financeira. Não foi juntado o inteiro teor do referido termo, recibo de entrega, protocolo de recebimento ou qualquer outro documento emitido ou subscrito pela requerida que demonstre o ingresso do veículo em sua esfera de disponibilidade. Assim, por ora, a documentação apresentada constitui declaração unilateral da autora e não demonstra, com a segurança exigida nesta fase processual, o fato central em que se fundamentam os pedidos, qual seja, a efetiva entrega da motocicleta à requerida. Também não há documento que comprove, neste momento, a alegação de que a instituição financeira teria renegociado ou alienado o veículo a terceiro. Desse modo, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório e eventual juntada de documentos complementares. Quanto ao pedido relacionado ao protesto, a documentação apresentada indica que o título protestado consiste em Certidão de Dívida Ativa referente ao IPVA do exercício de 2025, figurando como credor o Estado de São Paulo. A Fazenda Pública Estadual não integra o polo passivo da demanda, que foi ajuizada exclusivamente contra a instituição financeira. Não é possível, portanto, determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a sustação dos efeitos do protesto ou seu cancelamento sem a participação do ente público credor e a observância do contraditório. Além disso, a requerida não consta como credora ou apresentante do título, razão pela qual não pode ser compelida a promover diretamente a sustação ou o cancelamento do protesto. Caso pretenda obter provimento jurisdicional que alcance o crédito tributário ou o protesto promovido pela Fazenda Pública, deverá a autora, no prazo de 15 dias, esclarecer sua pretensão e promover a correspondente regularização da petição inicial, mediante inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo, individualização da Certidão de Dívida Ativa e dos débitos questionados, formulação dos pedidos pertinentes e adequação do valor da causa, se necessária. A eventual alteração do polo passivo e dos pedidos implicará nova apreciação da competência para processamento e julgamento da demanda. 3) Considerando que o CEJUSC local realiza tão somente audiências virtuais e destina seus parcos recursos, servidores e conciliadores para processos de família, deixo de designar audiência de conciliação nestes autos. 3.1) Cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico (Domicílio Judicial), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de 03 (três) dias e não confirmada a citação, proceda a zelosa serventia à expedição de carta de citação unipaginada. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4) Na hipótese de não localização no endereço informado na inicial, autorizo a citação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados pela parte autora, bem como, DEFIRO, caso solicitadas, as diligências de pesquisas (INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para localização de endereços, as quais serão cumpridas de forma sucessiva, sendo a utilização dos sistemas SISBAJUD ou SERASAJUD realizadas, apenas, em caso de infrutíferas ademais pesquisas. Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Ressalte-se que o recolhimento das taxas incidentes para a realização das pesquisas em processos que tramitam pelo sistema EPROC deverá ser efetuado diretamente no referido sistema, observadas as orientações constantes no link : CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. Sem os dados para a realização da pesquisa – informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer – ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 5) Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 6) Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça. O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso, implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito. Ressalte-se que o recolhimento das custas em processos que tramitam pelo sistema EPROC deverá ser efetuado diretamente no referido sistema, observadas as orientações constantes no link : CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que demonstrem o referido estado. Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do pedido. 7) No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça. No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 8) Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil). Nesta situação, caberá ao autor/exequente comprovar a existência de controle de acesso no local. 9) Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intimem-se. 14/09/2026