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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007642-82.2026.8.26.0506/SP
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PIONEIRA - CRESOL PIONEIRA
ADVOGADO(A): ENIMAR PIZZATTO (OAB SP352379)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
É de conhecimento de todos que a citação não tem apenas o condão de chamar o réu ao processo, mas se consubstancia em requisito essencial para a sua validade e que qualquer vício nela verificado prejudica o desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se, por esta razão, de ato solene e de enorme importância para a sistemática processual, não podendo ser ele mitigado.
Dito isso, o pedido de citação por e-mail ou pelo aplicativo Whatsapp não comporta deferimento. Explico:
A atual redação do art. 246 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que as citações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, encaminhadas aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no Banco de Dados do Poder Judiciário, ou seja, a citação eletrônica se dá pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
Contudo, tal prática não se encontra regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que inviabiliza sua realização, razão pela qual resta indeferida a citação por meio do Whatsapp. Neste sentido, entendeu o TJSP:
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de citação da executada por e-mail, Whatsapp e demais meios eletrônicos. Obrigatoriedade de manutenção de cadastro nos sistemas eletrônicos, para recebimento da citação eletrônica, não se aplica às empresas de pequeno porte (art. 246, V e § 1º, do CPC). Não demonstração do cadastramento dela em tais sistemas (Prov. 1920/11 do CSM). Adesão das partes ao Juízo 100% Digital é facultativa (Res. 354/20 CNJ). Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2194024-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 26/11/2022; Data de Registro: 26/11/2022)
PROCESSUAL CIVIL. Citação. Pretensão de citação por meio do aplicativo whatsapp. Impossibilidade. Necessidade de regulamentação pelo CNJ. Endereços eletrônicos que devem estar cadastrados no banco de dados do Poder Judiciário, com a certeza de quem seja o seu titular, destinatário da mensagem. Precedentes desta Corte. Citação por edital que só deve ser deferida ou chancelada após esgotados todos os meios tendentes à localização da parte. Hipótese em que ainda se vislumbra a possibilidade de citação pessoal, a ser tentada até ulterior insucesso. Recurso desprovido, com observação.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2274103-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022)
AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. Pretensão por meio do aplicativo Whatsapp. Necessidade de prévio cadastro perante o Poder Judiciário e uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, III, "b", da Lei nº 11.419/2006. Inviabilidade. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu a medida, por meio do Comunicado CG nº 2265/2017. Citação nula quando feita sem a observância das prescrições legais, a teor do art. 280 do CPC. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo Interno Cível 2230196-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022)
Ademais, não se esgotaram os meios para localização da parte ré.
Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora.
Manifeste-se em prosseguimento, no prazo de 15 dias, fornecendo os meios necessários para citação da parte ré.
Na omissão, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Intime-se.