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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007634-20.2026.8.26.0405/SP
AUTOR: REGIANE CRISTINA GOMES LOURENCO
ADVOGADO(A): PAULA TEIXEIRA DE LIMA FEDERIGHI (OAB SP486960)
ADVOGADO(A): ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO (OAB SP417760)
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Regiane Cristina Gomes Lourenço propôs ação declaratória de nulidade de reajuste cumulada com revisional e restituição de valores em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., sustentando a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao seu contrato de plano de saúde coletivo por adesão entre 2020 e 2025, por ausência de comprovação técnica idônea da sinistralidade e da variação de custos médico-hospitalares invocadas pelas rés, e requerendo a substituição dos percentuais aplicados pelos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares, além da restituição dos valores pagos a maior nos últimos 3 anos.
A tutela de urgência foi indeferida (Evento 19), decisão mantida pelo E. Tribunal de Justiça em agravo de instrumento, sem exame definitivo do mérito.
Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (Evento 37, CONTES1), arguindo, em preliminar, a prescrição trienal quanto às parcelas anteriores aos 36 meses que antecederam o ajuizamento, e sustentando, no mérito, a legitimidade dos reajustes aplicados, ao fundamento de que decorreriam de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares apuradas segundo metodologia contratual, comprovada por extratos pormenorizados e por relatórios de auditoria elaborados pela KPMG Financial Risk and Actuarial Services Ltda.
Em réplica (Evento 48), a autora impugnou a defesa, sustentando que a documentação apresentada revela apenas o resultado final dos cálculos de sinistralidade, sem os dados primários que permitiriam sua verificação.
É o relatório. Decido.
Não havendo questões processuais pendentes de exame além da prescrição, passo a apreciá-la. O Tema Repetitivo 610 do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.360.969 e nº 1.361.182, relator para o acórdão Ministro Marco Buzzi, estabeleceu que a pretensão condenatória de repetição de indébito decorrente da declaração de abusividade de cláusula de reajuste, por sua natureza condenatória e não meramente declaratória, prescreve no prazo trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil. O referido tema, contudo, não versa sobre a imprescritibilidade da pretensão de revisão da cláusula de reajuste, cuja delimitação temporal, por dizer respeito aos efeitos financeiros do reconhecimento da abusividade e não à nulidade absoluta do negócio jurídico, submete-se ao prazo prescricional ordinário decenal do artigo 205 do Código Civil, tal como assentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível nº 1123284-24.2020.8.26.0100, relator Desembargador Luis Fernando Cirillo, 9ª Câmara de Direito Privado, julgada em 25 de agosto de 2026, em caso análogo envolvendo as mesmas rés.
Nesses termos, acolho a preliminar de prescrição tão somente quanto à pretensão condenatória de restituição, para reconhecer prescrita a repetição de valores pagos antes de 16 de março de 2023, data que antecede em 3 anos o ajuizamento da demanda, ficando a eventual restituição, caso reconhecida a abusividade, limitada às parcelas pagas a partir dessa data. Rejeito, no mais, a preliminar, porquanto a pretensão de revisão dos reajustes aplicados desde 2020, ano de celebração do contrato, está integralmente compreendida no prazo decenal, não havendo, portanto, reajuste algum a excluir do objeto da instrução por efeito da prescrição.
A relação estabelecida entre a autora, na qualidade de beneficiária, e as rés, operadora do plano e administradora de benefícios, é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A circunstância de o plano ter sido contratado na modalidade coletiva por adesão não afasta a legitimidade da autora para questionar em juízo a correção técnica dos reajustes que lhe são impostos, na medida em que é ela quem suporta os efeitos patrimoniais do reajuste, nem afasta a incidência das normas consumeristas de proteção à informação e ao equilíbrio contratual.
Verifico, desde logo, que os percentuais de reajuste aplicados pelas rés superam, de forma expressiva, os índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares nos mesmos períodos, conforme os próprios documentos juntados pelas partes: 15,33% contra 8,14% em 2020, 9,98% contra -8,19% em 2021, 22,05% contra 15,50% em 2022, 34,90% contra 9,63% em 2023, 39,90% contra 6,91% em 2024 e 35,90% contra 6,06% em 2025. Essa discrepância, por si só, não basta para reconhecer a abusividade, uma vez que os índices da ANS para planos individuais não vinculam, de forma automática, os contratos coletivos por adesão, cuja sistemática de reajuste, fundada em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, decorre de negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante. Contudo, a magnitude da diferença em todos os exercícios é suficiente para justificar o aprofundamento da instrução quanto à efetiva correspondência entre os percentuais aplicados e os dados reais da carteira à qual o contrato está vinculado.
Fixo como ponto controvertido a idoneidade técnica dos percentuais de reajuste aplicados ao contrato da autora em cada um dos exercícios de 2020 a 2025, a saber, se a sinistralidade e a variação de custos médico-hospitalares informadas pelas rés correspondem, de fato, aos dados primários da carteira à qual o contrato está vinculado, notadamente receitas diretas do plano, despesas assistenciais efetivamente incorridas, composição do agrupamento, quantidade de beneficiários e histórico de utilização, de modo a justificar tecnicamente os percentuais de 15,33%, 9,98%, 22,05%, 34,90%, 39,90% e 35,90% aplicados nos respectivos exercícios, com a ressalva de que a repercussão patrimonial de eventual abusividade, para fins de restituição, ficará restrita, por força da prescrição já reconhecida, aos valores pagos a partir de 16 de março de 2023.
Quanto à distribuição do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 2.108.270, relatora Ministra Nancy Andrighi, assentou que o reajuste por aumento de sinistralidade somente pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o efetivo incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, incumbindo à parte ré o ônus de comprovar a legitimidade do índice aplicado mediante a apresentação do cálculo atuarial correspondente. A essa diretriz soma-se a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabível no caso concreto em razão da hipossuficiência técnica e informacional da autora para obter e interpretar dados atuariais de carteira composta por milhares de segurados, aos quais apenas as rés têm acesso direto.
Presentes, portanto, tanto o critério legal específico da matéria securitária quanto os pressupostos da inversão consumerista, atribuo às rés, solidariamente, o ônus de comprovar, mediante dados primários e auditáveis, a efetiva sinistralidade e a variação de custos médico-hospitalares que justificariam, em cada um dos exercícios de 2020 a 2025, os percentuais de reajuste aplicados ao contrato da autora, não bastando para tanto a reapresentação dos extratos pormenorizados e dos relatórios de auditoria já constantes dos autos.
Assim, manifestem-se os corréus se pretendem a produção de provas, justificando a pertinência.
Int.