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4007632-41.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007632-41.2026.8.26.0602/SP EXEQUENTE: LARISSA FERNANDA BARBOSA FELTRE ADVOGADO(A): LARISSA FERNANDA BARBOSA FELTRE (OAB SP460667) EXEQUENTE: BRUNA PEREIRA DONATO ADVOGADO(A): LARISSA FERNANDA BARBOSA FELTRE (OAB SP460667) EXECUTADO: BRUNA CRISPIM ADVOGADO(A): GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP526248) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios (ev. 1, doc. 3), na qual, frustrado o pagamento voluntário e determinada a constrição via Sisbajud (ev. 23), sobrevieram bloqueios parciais em contas de titularidade da executada. Manifestou-se a executada (ev. 24, reiterada no ev. 34) sustentando a impenhorabilidade dos valores por se tratar de verba do Programa Bolsa Família e requerendo, ainda, a intimação da exequente sobre proposta de parcelamento; intimada a comprovar suas alegações (ev. 27), juntou extratos, comprovante de inscrição no Cadastro Único e demais documentos (ev. 34). A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, sendo lícito ao juízo determinar de plano o desbloqueio de quantia manifestamente impenhorável, sem que disso decorra nulidade. Os documentos de ev. 34 comprovam que a executada é a responsável familiar inscrita no Cadastro Único (código 20168162520) e que, em 10/08/2026, houve crédito de R$ 1.010,00 a título de Bolsa Família em conta da Caixa Econômica Federal, véspera da resposta da instituição à ordem de bloqueio (11/08/2026 — ev. 25). Cuidando-se de verba assistencial de natureza alimentar, destinada à subsistência de família em situação de vulnerabilidade, é absolutamente impenhorável (art. 833, IV, do CPC), em resguardo do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Assim, reconheço a impenhorabilidade e determino o imediato desbloqueio/liberação de R$ 1.010,00 em favor da executada, independentemente da prévia oitiva da exequente, expedindo-se o necessário, via SISBAJUD (conta da Caixa Econômica Federal). 2. No mais, o detalhamento do Sisbajud (ev. 25) revela que as ordens de bloqueio atingiram, no total, R$ 1.250,99, dos quais R$ 1.046,84 junto à Caixa Econômica Federal — montante que não corresponde aos R$ 1.702,98 indicados nas capturas de tela da executada (ev. 24 e 34). Descontada a verba impenhorável do Bolsa Família, remanesce constrito valor inferior àquele que a própria executada ofertou como entrada da proposta de acordo (R$ 535,00). Diante disso, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, esclarecer a apontada divergência e manifestar-se sobre a manutenção ou adequação da proposta de acordo, à luz dos valores efetivamente bloqueados. Com a manifestação, intime-se a exequente sobre a proposta, para manifestação também em 5 dias, e tornem os autos conclusos. Int.

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