2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4007631-63.2025.8.26.0320/SP AUTOR: DULCE NEIDE FERREIRA FREIRE ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB SP398466) RÉU: ROLAMAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB SP143786) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Evento 47: DULCE NEIDE FERREIRA FREIRE interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de evento 42. Alega obscuridade na decisão embargada, sob o argumento de que fixou honorários advocatício em 10% do valor da condenação, "a ser apurada em fase de liquidação de sentença". Entretanto, somente a indenização atinente à construção necessitará ser apurada em fase de liquidação de sentença (mediante perícia), uma vez que o valor histórico das parcelas já se encontra quantificado nos autos. Pede que a omissão seja sanada, esclarecendo expressamente se a base de cálculo dos honorários de sucumbência abrangerá as parcelas e a construção, ou apenas o valor da construção a ser apurado em liquidação. Intimado (evento 49), o embargado manifestou-se (evento 59). Aponta que o esclarecimento é relevante para impedir que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, seja atribuído à condenação alcance diverso daquele efetivamente estabelecido no pronunciamento judicial. Recebo os embargos, uma vez que foram tempestivamente interpostos. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, além de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos devem ser rejeitados, pois não há quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão proferida. Não há que se falar em obscuridade, pois a sentença foi clara ao apontar que os honorários foram fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Como parte da condenação é ilíquida, somente após a liquidação da sentença será possível aferir o valor total da condenação, que englobou tanto parcelas como construção. Assim, os embargos são infringentes, pois pretendem apenas a alteração do julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2- Evento 48: ROLAMAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de evento 42. Alega obscuridade na decisão embargada, sob o argumento de que não afastou a indenização pelas benfeitorias em caso de irregularidade insanável da obra. Aponta que caso a irregularidade não puder ser sanada e a construção e benfeitorias tiverem que ser retiradas, não haverá direito de o possuidor ser indenizado. Requer que conste na sentença que, caso apurada a impossibilidade de regularização da obra, será indevido qualquer valor a título de indenização. Alega, ainda, obscuridade com relação aos honorários de sucumbência, ressaltando que a determinação de restituição do valores pagos não é considerada uma condenação, tratando-se de consequência lógica da rescisão contratual, não devendo ser considerada para cômputo de honorários sucumbenciais. Requer o saneamento da obscuridade, determinando que os honorários sucumbenciais sejam calculados somente sobre a indenização pelas benfeitorias. Intimado (evento 49), o embargado manifestou-se (evento 60). Sustenta que a sentença estabeleceu claramente que, caso se comprove a impossibilidade de regularização, os custos de demolição correrão por conta da embargante e serão devidamente compensados. Alega, ainda, que a restituição das quantias pagas possui inequívoca natureza condenatória, pois impõe o cumprimento de uma obrigação de pagar imposta judicialmente, integrando plenamente a condenação sobre a qual incidem os honorários. Requer que os embargos de declaração sejam rejeitados. Recebo os embargos, uma vez que foram tempestivamente interpostos. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, além de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos devem ser rejeitados, pois não há quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão proferida. Não há que se falar em obscuridade, pois a sentença foi clara ao apontar que tanto o valor das benfeitorias, quanto valores para eventual regularização serão apurados na fase de liquidação de sentença, através de perícia técnica. Através da perícia que também será avaliado se a obra é irregular e insanável, resultando em demolição. Portanto, o proveito econômico será apurado na análise pericial. Inclusive se não houve proveito nenhum, que resultaria em indenização nula. Também inexiste obscuridade quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que a devolução das parcelas pagas faz parte da condenção, incidindo os honorários sobre o total da condenação. Assim, os embargos são infringentes, pois pretendem apenas a alteração do julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Limeira, 14 de setembro de 2026