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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Outros
Processo 4007631-16.2026.8.26.0292 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí na data de 09/09/2026.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4007631-16.2026.8.26.0292/SP
AUTOR: DANIELY RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): THAYNÁ APARECIDA MONTANINI (OAB SP517374)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Não vislumbro presentes os requisitos legais para conceder a tutela antecipada pretendida, notadamente pela ausência de comprovação de eventual data de esbulho.
Acerca dos pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada, dispõe o artigo 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do dispositivo acima se infere que, para deferimento da tutela de urgência, exige-se a verificação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste em situação de urgência que torna necessária a providência.
Especificamente, o artigo 560 do Código de Processo Civil dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Por sua vez, o artigo 561 do Diploma Processual estabelece que incumbe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a perda da posse, na ação de reintegração.
Em consonância com a norma supramencionada, prevê o artigo 562 do Diploma Processual que, estando a inicial devidamente instruída, “o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração”.
Na hipótese, diante dos elementos apresentados pela autora é incabível a concessão da liminar pleiteada.
Primeiro porque não há prova da data efetiva em que aconteceu o alegado esbulho.
Ademais, sequer é possível afirmar que a autora detinha a posse do imóvel quando o esbulho supostamente ocorreu
De fato, não restam evidenciados os pressupostos para o deferimento da tutela pretendida pela autora, em especial a probabilidade do direito, uma vez que o contrato de cessão não serve para comprovar a posse de bem imóvel, e consequentemente, não prova o esbulho em questão, pois não demonstra a suposta retirada do bem de sua posse de forma violenta.
Doravante, é de se ver que a própria autora admite que à época da cessão mantinha relacionamento amoroso com o réu, de modo que referida questão deve se melhor apurada após instaurado o contraditório.
Portanto, ao menos nesta fase de cognição sumária, não há como concluir que restou demonstrado o esbulho praticado, sendo prudente que a questão seja examinada sob o crivo do contraditório e após adequada instrução probatória.
Demais disso, ainda que assim não fosse, o suposto esbulho ocorrera há mais de ano e dia, sendo incabível a concessão de limibar.
Posto isso, INDEFIRO a liminar.
A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez embora haja CEJUSC instalado, a designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos.
Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais, as pessoas que ocupam o imóvel, devendo o oficial de justiça anotar a identificação e a qualificação respectivas (artigo 319, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
Intime-se.