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4007628-06.2026.8.26.0278

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007628-06.2026.8.26.0278/SP AUTOR: ANTONIO ALVES BATISTA NETO ADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro a prioridade na tramitação processual, em observância ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Anotado. 2) Na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença da probabilidade do direito autoral e da urgente. Entretanto, ambos os requisitos estão ausentes no caso em tela. Trata-se de ação revisional de contrato bancário. Neste momento de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária, uma vez que não restou demonstrada, de plano, a abusividade dos encargos pactuados. De igual modo, o requisito da urgência não se faz presente. Verifica-se que o negócio jurídico foi celebrado em 10/05/2023, de modo que a inércia da autora em demandar em juízo durante esse período afasta o perigo de dano iminente. Ademais, a parte autora anuiu voluntariamente com as parcelas mensalmente estipuladas, o que indica, em atenção à boa-fé contratual, a compatibilidade de seus rendimentos com a contraprestação assumida. Por fim, o risco de lesão grave resta descaracterizado, pois, caso sobrevenha o reconhecimento de eventual excesso em cognição exauriente, os valores pagos a maior serão passíveis de restituição. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. 3) Condiciono a apreciação do pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora à efetiva comprovação da alegada insuficiência de recursos, bem como ao preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50 e no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. A declaração de hipossuficiência goza de presunção apenas relativa, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, podendo ser afastada quando presentes elementos que justifiquem a exigência de comprovação da real condição econômica da parte. Ademais, tratando-se a taxa judiciária de tributo, a concessão do benefício não se insere na livre disponibilidade das partes, incumbindo ao Juízo o controle dos pressupostos legais para sua concessão. Diante disso, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses, acompanhados de relatório do REGISTRATO; c) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) certidões do Cartório de Registro de Imóveis e do Detran; e e) as duas últimas declarações de imposto de renda, ou comprovação de isenção. No mesmo prazo, fica facultado à parte autora, em substituição à comprovação documental ora determinada, recolher as custas iniciais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como as despesas necessárias à citação da parte ré, hipótese em que ficará prejudicada a análise do pedido de gratuidade processual. 4) Verifica-se que a parte autora juntou comprovante de endereço desatualizado, conforme evento 1, DOC6 (datado de outubro de 2024). Assim, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o descumprimento das determinações poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Itaquaquecetuba, 09 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007628-06.2026.8.26.0278/SP AUTOR: ANTONIO ALVES BATISTA NETO ADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro a prioridade na tramitação processual, em observância ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Anotado. 2) Na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença da probabilidade do direito autoral e da urgente. Entretanto, ambos os requisitos estão ausentes no caso em tela. Trata-se de ação revisional de contrato bancário. Neste momento de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária, uma vez que não restou demonstrada, de plano, a abusividade dos encargos pactuados. De igual modo, o requisito da urgência não se faz presente. Verifica-se que o negócio jurídico foi celebrado em 10/05/2023, de modo que a inércia da autora em demandar em juízo durante esse período afasta o perigo de dano iminente. Ademais, a parte autora anuiu voluntariamente com as parcelas mensalmente estipuladas, o que indica, em atenção à boa-fé contratual, a compatibilidade de seus rendimentos com a contraprestação assumida. Por fim, o risco de lesão grave resta descaracterizado, pois, caso sobrevenha o reconhecimento de eventual excesso em cognição exauriente, os valores pagos a maior serão passíveis de restituição. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. 3) Condiciono a apreciação do pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora à efetiva comprovação da alegada insuficiência de recursos, bem como ao preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50 e no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. A declaração de hipossuficiência goza de presunção apenas relativa, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, podendo ser afastada quando presentes elementos que justifiquem a exigência de comprovação da real condição econômica da parte. Ademais, tratando-se a taxa judiciária de tributo, a concessão do benefício não se insere na livre disponibilidade das partes, incumbindo ao Juízo o controle dos pressupostos legais para sua concessão. Diante disso, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses, acompanhados de relatório do REGISTRATO; c) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) certidões do Cartório de Registro de Imóveis e do Detran; e e) as duas últimas declarações de imposto de renda, ou comprovação de isenção. No mesmo prazo, fica facultado à parte autora, em substituição à comprovação documental ora determinada, recolher as custas iniciais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como as despesas necessárias à citação da parte ré, hipótese em que ficará prejudicada a análise do pedido de gratuidade processual. 4) Verifica-se que a parte autora juntou comprovante de endereço desatualizado, conforme evento 1, DOC6 (datado de outubro de 2024). Assim, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o descumprimento das determinações poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Itaquaquecetuba, 09 de setembro de 2026.

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