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4007623-59.2023.8.04.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3284852/AM (2026/0225327-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S A ADVOGADOS:MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639 MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214 CLAUDIO CHAVES - DF034478 PÂMELA SILVEIRA LEITE - SP285778 MARIANA NEGRI LOGIODICE REAL AMADEO - SP286665 ARNOLDO WALD FILHO - SP111491 AGRAVADO:ESTADO DO AMAZONAS DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA MASSA FALIDA DE VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL DA COMARCA DE MANAUS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A AGRAVANTE ALEGOU QUE SUA CONDIÇÃO DE MASSA FALIDA, POR SI SÓ, COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E REQUER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA É SUFICIENTE PARA PRESUMIR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA MASSA FALIDA PARA FINS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA; (II) ESTABELECER SE HOUVE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NOS AUTOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EXIGE A COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC. 4. A CONDIÇÃO DE FALÊNCIA DA PARTE NÃO PRESUME, AUTOMATICAMENTE, A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 481 DO STJ. 5. A MASSA FALIDA TEM O ÔNUS DE DEMONSTRAR, COM DOCUMENTOS IDÔNEOS, SUA REAL IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, O QUE NÃO FOI FEITO NOS AUTOS. 6. A AUSÊNCIA DE BALANCETES, RELATÓRIOS FINANCEIROS OU CERTIDÕES ATUALIZADAS IMPEDE A CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA PELA AGRAVANTE. 7. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE EXIGE PROVA CONCRETA DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DA MASSA FALIDA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, MESMO DIANTE DA FALÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO (fl. 82). Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 373, inciso I, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, em razão do estado falimentar da ora recorrente, sem ativos líquidos e com encerramento das atividades, que a impede de suportar custas e honorários, não tendo logrado pagar sequer a classe trabalhista, trazendo a seguinte argumentação: O presente Recurso Especial visa a concessão de justiça gratuita à VASP, que, por se tratar de massa falida, sem ativos líquidos, encontra-se impossibilitada de suportar o pagamento da verba honorária fixada em favor do Estado do Amazonas (fls. 93). Busca a Recorrente a reforma do v. acórdão que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Recorrente, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a mera condição de falida não seria suficiente para afastar o ônus de comprovação da hipossuficiência econômica (fls. 93). Com a devida vênia, o v. acórdão incorreu em violação direta aos artigos 98 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao desconsiderar que a decretação da falência, ainda que não implique presunção absoluta de pobreza, evidencia a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, especialmente no caso em tela, em que a massa falida não conseguiu liquidar seus ativos, razão pela qual não realizou o pagamento nem mesmo da classe trabalhista de credores (fls. 93-94). Como é cediço, a falência, por sua própria natureza, decorre do reconhecimento judicial da incapacidade da sociedade empresária de suportar seus compromissos ordinários, situação que, no caso concreto, levou ao encerramento de suas atividades (fls. 94). Portanto, o presente recurso restringe-se à discussão acerca da possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à VASP, à luz de seu estado falimentar e da interpretação sistemática dos dispositivos legais que regem a matéria (fls. 94). Ocorre que, conforme já exposto e será detalhadamente abordado, o v. acórdão incorreu em violação aos artigos 98 e 373, inc. I, do CPC, principalmente por desconsiderar o motivo da decretação da falência e a situação atual do processo falimentar da VASP (fls. 96). O v. acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 98 e 373, inc. I, do CPC. Do primeiro, porque se extrai do dispositivo o direito à concessão ao benefício à gratuidade da justiça, se, verificado a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (fls. 99). Nesse ponto, o estado falimentar da VASP, por si só, evidencia sua insuficiência de recursos, razão pela qual a Recorrente goza de tal benefício em diversos outros processos. De todo modo, ainda que não se entenda pela presunção de sua insuficiência financeira, tal condição se confirma ao verificar que a falência – conforme exposto no agravo de instrumento – decorreu do reconhecimento de sua incapacidade de suportar os custos corriqueiros de sua atividade empresarial (fls. 99). Para além disso, a partir a falência, todas suas atividades foram encerradas, suspendendo a geração de receita da empresa, sendo que, até o presente momento o resultado da liquidação de seus ativos não foi suficiente nem mesmo para o pagamento da classe de credores trabalhistas (fls. 99). Ora, se a VASP se encontra falida, com atividades encerradas, e inapta a pagar sequer a primeira classe de credores, resta comprovada a insuficiência de recursos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 99). Com efeito, o v. acórdão foi proferido em violação ao artigo 98, do CPC, por não o aplicar ao contexto falimentar da Recorrente, que certamente deve ser considerado (fls. 99). Ademais, no que concerne ao segundo artigo violado (373, inc. I, do CPC), que prevê a incumbência à parte autora (VASP) do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o v. acórdão o aplicou indevidamente pelo mesmo fator: não considerou a situação falimentar da autora, que decorreu da insuficiência de recursos para cumprimento das obrigações ordinárias, tampouco o fato de que, exatamente por esta razão, até o momento não conseguiu efetuar os pagamentos devidos à primeira classe de credores (fls. 101). Cumpre ainda frisar que a imposição reiterada ao pagamento de custas e despesas processuais prejudicará não apenas à Recorrente, impossibilitando seu acesso à justiça, mas também a coletividade de credores, pois as verbas usadas para pagamento das despesas deixarão de ser endereçadas aos pagamentos das dívidas habilitadas na falência (fls. 101). Nesse contexto, resta evidente a necessidade de reforma da decisão para que os referidos artigos violados sejam corretamente aplicados in casu (fls. 101). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da detida análise dos autos, verifica-se que a Agravante não apresentou documentos contábeis, balancetes, relatórios da administração judicial ou certidões que demonstrassem concretamente a sua condição de incapacidade financeira atual. Embora a falência possa, em tese, indicar situação de dificuldade econômica, o entendimento consolidado nos tribunais superiores é de que a hipossuficiência da massa falida não é presumida, sendo necessária demonstração objetiva da impossibilidade de pagamento das custas processuais. É dizer: a mera alegação da condição de falência não exime a parte do ônus probatório. A jurisprudência é firme em exigir prova robusta da situação de miserabilidade, especialmente quando se trata de pessoa jurídica em liquidação (fl. 85). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo 'evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar.' (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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