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4007613-13.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007613-13.2026.8.26.0577/SP AUTOR: JULIA DE SOUSA FRAGA ADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB SP130254) RÉU: DIANE CRISTINA DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Vistos 1- evento 45, EMBDECL1 : A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de evento 41, alegando omissão quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento dos reparos relativos a eventuais avarias no imóvel, formulado no item “C” da causa de pedir e na alínea “d” dos pedidos da petição inicial. A parte ré foi intimada para manifestação, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, conforme decisão de evento 47, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme se verifica dos autos. 2- Os embargos de declaração merecem acolhimento quanto à omissão apontada. Com efeito, assiste razão à embargante ao apontar que a sentença deixou de apreciar expressamente o pedido relativo às eventuais avarias no imóvel. A questão foi efetivamente deduzida na petição inicial, na qual a autora afirmou desconhecer o estado de conservação do bem e requereu a condenação da ré ao pagamento de eventuais reparos que viessem a ser constatados após a desocupação, com apuração em liquidação de sentença. Há, portanto, omissão a ser sanada. 3- No mérito desse pedido, contudo, não há fundamento para a pretendida condenação. A pretensão foi formulada de maneira genérica e hipotética, sem indicação de quais seriam as supostas avarias existentes no imóvel, sua extensão, natureza ou custo de reparação. A autora limitou-se a afirmar que desconhecia o estado de conservação do bem e que seria necessária vistoria após a desocupação para, somente então, apurar a existência de eventuais danos. Ocorre que a própria autora noticiou nos autos que a ré desocupou o imóvel. A partir desse momento, portanto, a autora teve plena oportunidade de verificar o estado do imóvel e, caso constatasse danos que excedessem as deteriorações decorrentes do uso normal, descrevê-los, documentá-los e apresentar elementos mínimos de prova acerca de sua existência e extensão. Entretanto, mesmo após a desocupação do imóvel, não houve a indicação concreta de qualquer avaria, tampouco foram apresentados laudo de vistoria, fotografias, orçamentos, notas fiscais ou outros elementos aptos a demonstrar a existência de danos imputáveis à ré. Não se desconhece que, nos termos do art. 23, III, da Lei nº 8.245/91, constitui obrigação do locatário restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal. Todavia, a existência dessa obrigação legal não implica presunção de que o imóvel tenha sido efetivamente danificado. Era necessária a demonstração concreta do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A revelia da ré tampouco conduz à procedência automática desse pedido. Embora a revelia produza, em regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, tal presunção não transforma uma alegação meramente eventual em fato concretamente demonstrado, especialmente quando a própria formulação da pretensão revela que a existência do dano dependia de futura constatação. Com efeito, não se pode presumir a existência de avarias que sequer foram descritas pela autora após a efetiva retomada do imóvel. A condenação pretendida, nesses termos, representaria reconhecimento de obrigação fundada em dano futuro, incerto e não individualizado, o que não se admite. Também não se mostra cabível remeter a questão à liquidação de sentença. A liquidação pressupõe a existência de obrigação reconhecida no título judicial, destinando-se à definição ou quantificação de seu conteúdo, não podendo ser utilizada para permitir a comprovação, pela primeira vez, da própria existência do dano e de seus pressupostos. Assim, o pedido relativo às eventuais avarias deve ser rejeitado, por ausência de comprovação de dano concreto. 4- Acolhidos os embargos para suprir a omissão, faz-se necessária a correção do dispositivo da sentença, uma vez que, apreciado o pedido omitido, verifica-se que a demanda não é integralmente procedente. Com efeito, foram acolhidos os pedidos relacionados à resolução da locação e à cobrança dos aluguéis e encargos devidos até a efetiva desocupação, mas rejeitado o pedido de condenação ao pagamento de reparos por supostas avarias no imóvel. Consequentemente, o resultado correto da demanda é de parcial procedência. 5- Desse modo, além da fundamentação supra, integro a sentença para que dela conste a fundamentação acima e RETIFICO o dispositivo para que passar a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar resolvido o contrato de locação e CONDENAR a parte ré ao pagamento dos débitos locatícios descritos na petição inicial, compreendendo os valores decorrentes do contrato de locação, referente aos aluguéis e encargos vencidos e aqueles que se venceram no curso da lide até a desocupação formal do bem. Na ausência de convenção ou de legislação específica, a correção monetária será pelo IPCA do IBGE e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desconsiderado eventual resultado negativo (CC, artigo 406), conforme alterações realizadas pela Lei 14.905/24. Anoto que, nos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a Corte Especial do STJ fixou o entendimento no sentido de que as normas disciplinadoras de juros moratórios e atualização monetária possuem natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do princípio “tempus regit actum”. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas pelas partes na proporção de 50% para cada uma. Os honorários advocatícios devidos pela ré ao patrono da autora ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Não são fixados honorários em favor da ré, diante de sua revelia e da ausência de constituição de advogado nos autos." 7- Ficam mantidos os demais capítulos da sentença que não forem incompatíveis com a presente integração. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, para reconhecer a omissão apontada, integrar a sentença para dela constar a apreciação e julgamento do referido pedido e retificar o dispositivo, conforme constou acima. 8- Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007613-13.2026.8.26.0577/SP AUTOR: JULIA DE SOUSA FRAGA ADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB SP130254) RÉU: DIANE CRISTINA DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Vistos 1- evento 45, EMBDECL1 : A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de evento 41, alegando omissão quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento dos reparos relativos a eventuais avarias no imóvel, formulado no item “C” da causa de pedir e na alínea “d” dos pedidos da petição inicial. A parte ré foi intimada para manifestação, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, conforme decisão de evento 47, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme se verifica dos autos. 2- Os embargos de declaração merecem acolhimento quanto à omissão apontada. Com efeito, assiste razão à embargante ao apontar que a sentença deixou de apreciar expressamente o pedido relativo às eventuais avarias no imóvel. A questão foi efetivamente deduzida na petição inicial, na qual a autora afirmou desconhecer o estado de conservação do bem e requereu a condenação da ré ao pagamento de eventuais reparos que viessem a ser constatados após a desocupação, com apuração em liquidação de sentença. Há, portanto, omissão a ser sanada. 3- No mérito desse pedido, contudo, não há fundamento para a pretendida condenação. A pretensão foi formulada de maneira genérica e hipotética, sem indicação de quais seriam as supostas avarias existentes no imóvel, sua extensão, natureza ou custo de reparação. A autora limitou-se a afirmar que desconhecia o estado de conservação do bem e que seria necessária vistoria após a desocupação para, somente então, apurar a existência de eventuais danos. Ocorre que a própria autora noticiou nos autos que a ré desocupou o imóvel. A partir desse momento, portanto, a autora teve plena oportunidade de verificar o estado do imóvel e, caso constatasse danos que excedessem as deteriorações decorrentes do uso normal, descrevê-los, documentá-los e apresentar elementos mínimos de prova acerca de sua existência e extensão. Entretanto, mesmo após a desocupação do imóvel, não houve a indicação concreta de qualquer avaria, tampouco foram apresentados laudo de vistoria, fotografias, orçamentos, notas fiscais ou outros elementos aptos a demonstrar a existência de danos imputáveis à ré. Não se desconhece que, nos termos do art. 23, III, da Lei nº 8.245/91, constitui obrigação do locatário restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal. Todavia, a existência dessa obrigação legal não implica presunção de que o imóvel tenha sido efetivamente danificado. Era necessária a demonstração concreta do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A revelia da ré tampouco conduz à procedência automática desse pedido. Embora a revelia produza, em regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, tal presunção não transforma uma alegação meramente eventual em fato concretamente demonstrado, especialmente quando a própria formulação da pretensão revela que a existência do dano dependia de futura constatação. Com efeito, não se pode presumir a existência de avarias que sequer foram descritas pela autora após a efetiva retomada do imóvel. A condenação pretendida, nesses termos, representaria reconhecimento de obrigação fundada em dano futuro, incerto e não individualizado, o que não se admite. Também não se mostra cabível remeter a questão à liquidação de sentença. A liquidação pressupõe a existência de obrigação reconhecida no título judicial, destinando-se à definição ou quantificação de seu conteúdo, não podendo ser utilizada para permitir a comprovação, pela primeira vez, da própria existência do dano e de seus pressupostos. Assim, o pedido relativo às eventuais avarias deve ser rejeitado, por ausência de comprovação de dano concreto. 4- Acolhidos os embargos para suprir a omissão, faz-se necessária a correção do dispositivo da sentença, uma vez que, apreciado o pedido omitido, verifica-se que a demanda não é integralmente procedente. Com efeito, foram acolhidos os pedidos relacionados à resolução da locação e à cobrança dos aluguéis e encargos devidos até a efetiva desocupação, mas rejeitado o pedido de condenação ao pagamento de reparos por supostas avarias no imóvel. Consequentemente, o resultado correto da demanda é de parcial procedência. 5- Desse modo, além da fundamentação supra, integro a sentença para que dela conste a fundamentação acima e RETIFICO o dispositivo para que passar a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar resolvido o contrato de locação e CONDENAR a parte ré ao pagamento dos débitos locatícios descritos na petição inicial, compreendendo os valores decorrentes do contrato de locação, referente aos aluguéis e encargos vencidos e aqueles que se venceram no curso da lide até a desocupação formal do bem. Na ausência de convenção ou de legislação específica, a correção monetária será pelo IPCA do IBGE e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desconsiderado eventual resultado negativo (CC, artigo 406), conforme alterações realizadas pela Lei 14.905/24. Anoto que, nos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a Corte Especial do STJ fixou o entendimento no sentido de que as normas disciplinadoras de juros moratórios e atualização monetária possuem natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do princípio “tempus regit actum”. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas pelas partes na proporção de 50% para cada uma. Os honorários advocatícios devidos pela ré ao patrono da autora ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Não são fixados honorários em favor da ré, diante de sua revelia e da ausência de constituição de advogado nos autos." 7- Ficam mantidos os demais capítulos da sentença que não forem incompatíveis com a presente integração. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, para reconhecer a omissão apontada, integrar a sentença para dela constar a apreciação e julgamento do referido pedido e retificar o dispositivo, conforme constou acima. 8- Int.

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