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Processo 4007610-74.2026.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007610-74.2026.8.26.0604/SP AUTOR: JESSICA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RÔMULO LUÍS DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB MG182079) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MONTEIRO IGNÁCIO (OAB MG168438) ADVOGADO(A): MAURO GIL CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB MG180846) DESPACHO/DECISÃO 1.Recebo a emenda à petição inicial. 2. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)s dos termos da ação proposta, bem como intime-o(s) a informar no prazo de dez dias seu(s) e-mail(s) para participação de audiência de conciliação a ser designada na modalidade virtual pelo CEJUSC local, conforme disponibilidade de pauta, ADVERTINDO-O(A)(S) de que, caso não haja acordo, começará fluir prazo de 15 (quinze) dias para defesa, independente de nova intimação. O não comparecimento na audiência ou ausência de defesa acarretará a decretação da revelia. A informação deverá ser dirigida ao e-mail sumarejec@tjsp.jus.br caso a parte requerida esteja desassistida de advogado, devendo constar no assunto do e-mail “AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO”, bem como o número processo e o nome da pessoa que está sendo representada por tal e-mail, ou diretamente ao sr. Oficial de Justiça em caso de intimação pessoal. Nos casos em que a parte constituir advogado, a manifestação deverá ser através de seu patrono por meio de peticionamento eletrônico, sendo dispensada neste caso o envio de documentos via e-mail. Com a citação positiva, remetam-se os autos ao CEJUSC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.

2026-09-09 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007610-74.2026.8.26.0604/SP AUTOR: JESSICA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RÔMULO LUÍS DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB MG182079) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MONTEIRO IGNÁCIO (OAB MG168438) ADVOGADO(A): MAURO GIL CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB MG180846) DESPACHO/DECISÃO Esclareça a autora quanto à divergência entre o endereço informado na exordial e o que consta no comprovante de residência acostado aos autos. Prazo: 15 dias. A inércia acarretará a extinção do feito.

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