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4007608-55.2026.8.26.0006

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007608-55.2026.8.26.0006/SP AUTOR: ENUQUIO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): KATE NORMAN SOUSA CORREA (OAB SP503235) AUTOR: EDIVANIA DA SILVA SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): KATE NORMAN SOUSA CORREA (OAB SP503235) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907) ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EDIVANIA DA SILVA SOUZA OLIVEIRA e ENUQUIO BARBOSA DA SILVA (aditamento do Evento 20) ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização contra COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, narrando refluxo de esgoto pelo ramal externo ao imóvel da Rua Vale do Amanhecer, 58, com odor, infiltração e levantamento do piso, não resolvido apesar de sucessivos protocolos. Pedem a regularização definitiva do problema, R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos materiais, "sem prejuízo de posterior apuração em liquidação", R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais, inversão do ônus da prova e perícia. Valor da causa: R$ 30.000,00. Tutela de urgência deferida em parte para vistoria em 48 horas e reparo imediato se constatada obstrução no ramal externo ou na rede, sob multa diária de R$ 500,00 (Evento 24), majorada para R$ 1.000,00 diante da notícia de descumprimento (Evento 35); intimação da ré por oficial de justiça em 17/06/2026 (Evento 60). Gratuidade declarada prejudicada pelo recolhimento espontâneo das custas (Evento 51). Os autores noticiaram descumprimento e impugnaram a petição em que a ré afirmou serviço paliativo em 12/06/2026 e troca de ramal "programada" (Eventos 32, 61 e 71). A ré contestou (Evento 72) sustentando ausência de nexo causal, possível origem interna dos danos (rede predial, recalque, falta de manutenção), inexistência de dano moral ou moderação do valor, e não inversão do ônus da prova; manifestou interesse na conciliação e protestou por perícia e juntada de documentos. O item 5.2.b da contestação transcreve dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro. Réplica no Evento 81. Intimada a apresentar relatório técnico (Eventos 75 e 90, este com prazo suplementar), a ré juntou o histórico de solicitações do contrato e duas telas de ordens de serviço (Evento 96). Na especificação de provas, os autores não anuíram ao julgamento antecipado, requereram perícia de engenharia com quesitos, prova documental suplementar, gratuidade para a autora Edivania e conciliação (Eventos 97 e 107, de idêntico teor); a ré indicou prova documental suplementar e perícia, "caso o Juízo entenda necessária" (Evento 105). II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, DO CPC) 1. Da gratuidade renovada pela autora Edivania. Indefiro. A presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil já foi afastada na decisão do Evento 14, que indicou as razões e determinou a comprovação de rendimentos e a juntada da declaração de imposto de renda, exatamente como exige o Tema 1.178/STJ (REsp 1.988.687/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025). A autora não cumpriu a diligência: preferiu recolher as custas (Evento 20) e agora renova o pedido sem um documento sequer sobre a própria situação — a petição do Evento 48 refere-se ao vínculo de emprego do coautor, e a alegação de desemprego segue desacompanhada de prova. Não se trata de indeferimento por critério objetivo, mas de inobservância do ônus do art. 99, § 2º, do CPC. A questão perde relevância prática quanto à perícia, cujo adiantamento fica a cargo da ré (item VI). 2. Do descumprimento da tutela e das astreintes. Postergo a apreciação para a sentença, como os próprios autores pediram (Evento 97, item "j"). A incidência da multa depende de dados ainda não fechados — a data da ciência da ré quanto à decisão do Evento 24, as datas de vistoria e dos serviços e se a intervenção eliminou a causa do problema, objeto da perícia. Nada se perde: a multa, se devida, incide desde o descumprimento (art. 537, § 4º, do CPC). 3. As partes são legítimas e estão bem representadas; o polo ativo foi regularizado no Evento 20. Não há preliminares. O item 5.2.b da contestação, estranho à lide, não será considerado. Anote-se o pedido de publicação em nome dos advogados indicados no Evento 72. III – DOS FATOS INCONTROVERSOS (ARTS. 357, II, E 374, II E III, DO CPC) Declaro incontroversos, independendo de prova, os seguintes fatos: a) os autores residem no imóvel da Rua Vale do Amanhecer, 58, atendido pela ré, com uma criança de seis anos; b) entre 18/03/2026 e 09/05/2026 os autores registraram junto à ré ao menos quatro solicitações de desobstrução e de troca do ramal de esgoto, todas encerradas como "não executado" (Evento 96, histórico de solicitações); c) houve acúmulo e refluxo de esgoto na caixa de inspeção do imóvel, problema que demandou intervenção da ré na área externa (Evento 24; Evento 105, item 1); d) em 15/06/2026, após a liminar, a ré executou desobstrução domiciliar e anotou "necessário uma troca de ramal" (Evento 96, OS 2026/24663685, solicitante "LIMINAR"); e) entre 22/06 e 30/06/2026 a ré executou serviço registrado como "trocar ramal de esgoto" no endereço, com reposição de concreto em 02/07 e recapeamento em 08/07/2026 (Evento 96, OS 2026/25653955), e a calçada foi recomposta (Evento 97, item III.1). IV – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, II, DO CPC) Fixo como controvertidas as seguintes questões de fato: 1. a origem do problema de esgotamento — obstrução ou ruptura do ramal externo ou da rede pública, sob responsabilidade da ré, ou defeito da instalação predial interna —, com reflexo na responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal; arts. 14 e 22 do CDC) e na excludente do art. 14, § 3º, II; 2. se os danos na caixa de inspeção e nos pisos internos decorrem do refluxo de esgoto pelo ramal ou de causa interna ou estrutural do imóvel — nexo causal do dano material; 3. a extensão dos danos materiais e o custo dos reparos necessários — quantum do pedido estimado em R$ 10.000,00; 4. se a troca do ramal eliminou a causa do problema e se remanescem intervenções a cargo da ré — pedido "c" da inicial e cumprimento da tutela; 5. a data da ciência da ré quanto à decisão do Evento 24 e as datas de vistoria e execução dos serviços — incidência e apuração das astreintes, postergadas para a sentença. O dano moral será apreciado na sentença a partir dos fatos incontroversos e do resultado do ponto 1; seu valor é matéria de arbitramento, não de prova. V – DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, DO CPC) A relação é de consumo: os autores são destinatários finais do serviço de esgotamento sanitário (art. 2º do CDC) e a ré, fornecedora de serviço público essencial (arts. 3º e 22 do CDC), enquadramento a que ela não se opõe (Evento 72, item 6). Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC: a verossimilhança decorre dos registros da própria ré (solicitações não executadas, desobstrução com anotação de necessidade de troca do ramal e troca executada) e a hipossuficiência técnica é evidente, porque a rede, os cadastros e as ordens de serviço estão em poder da concessionária. Inverto o ônus da prova quanto aos pontos 1 e 4: cabe à ré demonstrar que a causa do problema era interna ao imóvel e que sua intervenção eliminou a causa. Quanto ao ponto 2, a origem interna dos danos é fato impeditivo alegado na contestação, cujo ônus já é da ré (art. 373, II, do CPC). Permanece com os autores a prova da existência e da extensão dos danos materiais (ponto 3 — art. 373, I). O ponto 5 é documental e recai sobre a ré quanto às datas de cumprimento (art. 373, II). VI – DAS PROVAS (ART. 357, II E V, DO CPC) Prova documental. Indefiro a "prova documental suplementar" requerida por ambas as partes. A ré teve duas oportunidades (Eventos 75 e 90) para juntar relatório, ordens de serviço e fotografias e trouxe apenas o Evento 96, que não indica data de vistoria, origem constatada nem necessidade de novas intervenções; documentos pré-existentes deveriam ter vindo com a contestação (arts. 434 e 435 do CPC), e a alegação de "alinhamento com a cliente" (Evento 71) fica sem prova. Igual preclusão alcança fotografias e áudios dos autores sobre intervenções já realizadas. Ressalvam-se os documentos novos sobre fatos supervenientes (art. 435 do CPC) e os registros que o perito solicitar à ré (art. 473, § 3º, do CPC). Prova oral. Não requerida na especificação de provas, sem rol de qualquer das partes. Nada a deferir. Prova pericial. Defiro a perícia de engenharia civil, requerida por ambas as partes (Eventos 97 e 105) e pertinente aos pontos 1 a 4; sem o relatório técnico que a ré deixou de apresentar, é o único caminho para apurar a origem do problema. Nomeio perito VINICIUS BERTELLI MURÇA, que considerará que o ramal já foi substituído e examinará, além do estado atual do imóvel, os registros técnicos da ré. Quesitos do Juízo: (i) em que trecho — instalação interna, ramal externo ou rede pública — se situava a causa do refluxo de esgoto; (ii) se os danos na caixa de inspeção e nos pisos são tecnicamente compatíveis com refluxo pelo ramal ou com causa interna; (iii) se a troca do ramal eliminou a causa e se restam intervenções a cargo da ré; (iv) quais os reparos necessários no imóvel e seu custo. Os quesitos dos autores já constam do Evento 97. O adiantamento dos honorários cabe à ré: ela requereu a perícia (art. 95, caput, do CPC), o pedido dos autores foi subsidiário ao relatório que ela não apresentou, e a prova se destina, sobretudo, aos fatos cujo ônus lhe foi atribuído. Não depositados os honorários, a perícia não se realizará e a ré suportará a falta de prova quanto aos pontos 1, 2 e 4, apurando-se o ponto 3 por outros elementos ou em liquidação por arbitramento. VII – PROVIDÊNCIAS 1. INDEFIRO a gratuidade da justiça à autora Edivania da Silva Souza Oliveira. 2. POSTERGO para a sentença a apreciação do descumprimento da tutela e das astreintes. 3. INDEFIRO a prova documental suplementar de ambas as partes, ressalvado o art. 435 do CPC. 4. DEFIRO a prova pericial. Intime-se o perito VINICIUS BERTELLI MURÇA para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos — os autores, complementando os do Evento 97 (art. 465, § 1º). Sobre a proposta, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º); arbitrados os honorários, a ré os depositará em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova com as consequências do item VI. Laudo em 30 (trinta) dias do início dos trabalhos, comunicado às partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474); em seguida, prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes e dos assistentes (art. 477, § 1º). 5. Diante do interesse manifestado por ambas as partes, designe a Serventia audiência de conciliação, sem suspensão do curso da perícia. 6. Ficam as partes intimadas para, em 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (art. 357, § 1º, do CPC), findos os quais esta decisão se torna estável. Int.

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