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4007607-30.2026.8.26.0278

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007607-30.2026.8.26.0278/SP AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): NATALIA FLORES VIANA (OAB SP518978) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Deverá a parte autora esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, a competência territorial atribuída à Comarca de Itaquaquecetuba, pois se qualifica como domiciliada em São Paulo/SP (conforme evento 1, DOC5) e qualifica a ré como estabelecida em Osasco/SP. Para tanto, deverá trazer aos autos comprovante de residência em seu nome, comprovante o vínculo com esta comarca. Isso porque, a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não se admite escolha aleatória sem justificativa plausível. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 2.173.132-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/9/2025. 2) Indefiro a tramitação em segredo de justiça (nível 1) por não se tratar de assunto elencado no art. 189 do Código de Processo Civil. Nesta data alterei o referido dado nas informações adicionais, bem como como retirei o sigilo dos documentos. 3) Aprecio, desde logo, o pedido de concessão de tutela de urgência. Neste momento de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária. De igual modo, o requisito da urgência não se faz presente. Verifica-se que o contrato de financiamento foi celebrado em 01/03/2025, de modo que a inércia da autora em demandar em juízo durante esse período afasta o perigo de dano iminente. Por fim, o risco de lesão grave resta descaracterizado, pois, caso sobrevenha o reconhecimento de eventual cobrança indevida, os valores pagos serão passíveis de restituição. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. 4) Condiciono a apreciação do pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora à efetiva comprovação da alegada insuficiência de recursos, bem como ao preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50 e no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. A declaração de hipossuficiência goza de presunção apenas relativa, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, podendo ser afastada quando presentes elementos que justifiquem a exigência de comprovação da real condição econômica da parte. Ademais, tratando-se a taxa judiciária de tributo, a concessão do benefício não se insere na livre disponibilidade das partes, incumbindo ao Juízo o controle dos pressupostos legais para sua concessão. Diante disso, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses, acompanhados de relatório do REGISTRATO; c) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) certidões do Cartório de Registro de Imóveis e do Detran; e e) as duas últimas declarações de imposto de renda, ou comprovação de isenção. Friso que a omissão na apresentação de qualquer dos documentos supramencionados ensejará o indeferimento do benefício e a adoção das providências cabíveis. No mesmo prazo, fica facultado à parte autora, em substituição à comprovação documental ora determinada, recolher as custas iniciais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como as despesas necessárias à citação da parte ré, hipótese em que ficará prejudicada a análise do pedido de gratuidade processual. 5) Determino que a parte autora emende a petição inicial, no mesmo prazo, para esclarecer, de forma pormenorizada e discriminada, como chegou ao valor da causa, indicando: (i) o montante discutido a título de revisão das taxas de juros; (ii) o valor estimado da repetição de indébito (simples ou em dobro, conforme o caso, com a devida justificativa); e (iii) os critérios e parâmetros utilizados na apuração, incluindo as taxas aplicadas, a média de mercado adotada e o período considerado, juntando memória de cálculo. Por tais razões, intime-se, consignando-se que o descumprimento ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, do CPC. Intime-se. Itaquaquecetuba, 09 de setembro de 2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · Outros

    Processo 4007607-30.2026.8.26.0278 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba na data de 03/09/2026.

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