Publicações do processo

4007606-64.2025.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007606-64.2025.8.26.0477/SP AUTOR: DALVA SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS DA CRUZ (OAB SP490056) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS ADVOGADO(A): ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB SP164096) ADVOGADO(A): ROBERTA RIMOLI RIBEIRO DE MOURA (OAB SP301188) RÉU: ROBERTO IVO PASQUARELLI NETO ADVOGADO(A): LARISSA DE CASTRO FERREIRA SANTANA (OAB SP477496) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrentes de Erro Médico ajuizada por Dalva Santos da Cruz em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos e Roberto Ivo Pasquarelli Neto (Evento 1, INIC1). A parte autora alega, em síntese, que se submeteu a procedimento cirúrgico de facoemulsificação com implante de lente intraocular no olho esquerdo em 04/06/2019, realizado pelo corréu médico nas dependências do hospital demandado (Evento 1, INIC1). Afirma que, após o ato operatório, suportou dores intensas e sucessivas intercorrências, consubstanciadas no deslocamento da lente intraocular, edema de córnea e fragmentos residuais, necessitando de nova intervenção cirúrgica de reposicionamento em 24/08/2019 e múltiplos atendimentos de urgência ao longo de 2019 e 2020 (Evento 1, INIC1). Sustenta que apenas em 2024 obteve laudo oftalmológico conclusivo atestando sequela permanente e inflamação decorrente de restos corticais em câmara vítrea, culminando em perda visual irreversível no olho esquerdo (Evento 1, INIC1). Pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 45.000,00, além dos consectários de praxe (Evento 1, INIC1). A prioridade de tramitação por idade foi deferida (Evento 5, DESPADEC1) e os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à autora após comprovação documental (Evento 17, DESPADEC1). Citada, a corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos ofertou contestação (Evento 32, CONTES1). Requereu a concessão da gratuidade de justiça com esteio no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Evento 32, CONTES1). Em preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os fatos decorrem exclusivamente da conduta técnica do cirurgião, sem falha dos serviços hospitalares (Evento 32, CONTES1). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição com termo inicial nas datas das cirurgias de 2019 (Evento 32, CONTES1). No mérito, alegou que a autora era portadora de condições oculares prévias graves (alta miopia, ceratocone e catarata total), que os sintomas e o deslocamento da lente decorrem de complicações inerentes ao quadro e crises de tosse, não havendo culpa médica nem perda total da visão, pugnando pela improcedência (Evento 32, CONTES1). O corréu Roberto Ivo Pasquarelli Neto apresentou contestação (Evento 34, DEFESA PRÉVIA1). Arguiu preliminar de inépcia parcial da petição inicial quanto a eventuais danos materiais e falta de individualização da conduta (Evento 34, DEFESA PRÉVIA1). Em prejudicial de mérito, sustentou a prescrição trienal ou quinquenal da pretensão (Evento 34, DEFESA PRÉVIA1). No mérito, sustentou que realizou unicamente a primeira cirurgia, que a técnica empregada foi escorreita, que o dever profissional é de meio e não de resultado, impugnou a alegação de cegueira e aduziu culpa concorrente pela não realização de vitrectomia, requerendo a improcedência (Evento 34, DEFESA PRÉVIA1). A autora apresentou réplica refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição, reiterando a aplicação da teoria da actio nata e especificando quesitos para a perícia oftalmológica (Evento 44, RÉPLICA1 e RÉPLICA2). Instadas a especificar provas e manifestar interesse em audiência de conciliação (Evento 37, DESPADEC1), a Santa Casa requereu prova pericial médica oftalmológica, documental, testemunhal e depoimento pessoal (Evento 43, PET1), além de juntar rol de testemunha (Evento 45, TESTEMUNHAS1) e defender seu direito à gratuidade de justiça (Evento 43, PET1). O médico corréu reiterou a prejudicial de prescrição e requereu o depoimento pessoal da autora, ressalvando que não deve arcar com os honorários da perícia requerida pelos demais litigantes (Evento 46, PET1). Ambas as partes manifestaram desinteresse na audiência conciliatória (Evento 43, PET1; Evento 46, PET1). Passo a sanear e organizar o feito, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. A corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos pleiteou a concessão da gratuidade de justiça invocando o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), trazendo aos autos seus balanços contábeis, comprovação de atuação filantrópica junto ao Sistema Único de Saúde e certidões de protestos (Evento 32 e Evento 43). Com efeito, o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa estabelece norma especial que assegura assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas prestadoras de serviços a pessoas idosas. Tratando-se de hospital filantrópico de notória atuação assistencial no atendimento à população idosa pelo SUS, o benefício prescinde da demonstração de miserabilidade absoluta, exegese sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Ademais, os documentos contábeis e fiscais carreados aos autos confirmam o déficit financeiro suportado pela entidade em decorrência da atividade beneficente (Evento 32). Desse modo, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à requerida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos. Anote-se no sistema processual. O réu Roberto Ivo Pasquarelli Neto sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que a autora mencionou no preâmbulo "danos materiais e morais", sem formular pedido líquido de danos materiais (Evento 34, DEFESA PRÉVIA1). A preliminar não prospera. A leitura sistemática da peça vestibular permite constatar com clareza que a causa de pedir e o pedido condenatório limitaram-se expressamente à reparação por danos morais no valor determinado de R$ 45.000,00 (Evento 1, INIC1, fls. 13). Não houve postulação de pensionamento ou ressarcimento de valores gastos, cuidando-se de mera imprecisão redacional no cabeçalho fático da petição que não prejudicou a compreensão da pretensão nem cerceou o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos requeridos, ambos tendo rebatido exaustivamente o mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. A corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos argui ser parte ilegítima, alegando que o dano derivaria unicamente de conduta técnica de profissional médico e não de serviço estritamente hospitalar (Evento 32, CONTES1). A alegação não se sustenta. Aplicando-se a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No presente caso, a autora realizou todos os procedimentos cirúrgicos, exames preparatórios e atendimentos de urgência nas dependências da Santa Casa de Santos, integrando os médicos assistentes o corpo clínico do nosocômio (Evento 1, INIC1; Evento 32, CONTES1). Havendo imputação de falha na prestação de serviços médicos e pós-operatórios executados no âmbito da estrutura hospitalar, exsurge a pertinência subjetiva do hospital para figurar no polo passivo da demanda, recaindo eventual responsabilidade e grau de vinculação no exame meritório. Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Os réus sustentam a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) ou quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), aduzindo que os atos cirúrgicos ocorreram em junho e agosto de 2019 e a demanda foi proposta em dezembro de 2025 (Evento 32, CONTES1; Evento 34, DEFESA PRÉVIA1). A prejudicial deve ser afastada. Tratando-se de demanda fundada em alegação de falha na prestação de serviços médico-hospitalares (fato do serviço), incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial da contagem do prazo prescricional submete-se ao princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo extintivo somente tem início na data em que o titular do direito toma ciência inequívoca da extensão e consolidação da lesão, e não necessariamente da data do ato cirúrgico inaugural. No caso vertente, a autora permaneceu em acompanhamento médico e tratamentos continuados perante os réus e outros profissionais entre 2019 e 2021, com indicação de novos procedimentos corretivos e diagnósticos pendentes de definição cirúrgica (Evento 1, INIC1; Evento 32, CONTES1). A consolidação da lesão funcional e a constatação da ausência de prognóstico de recuperação somente foram formalizadas com a avaliação oftalmológica do ano de 2024 (Evento 1, LAUDO8, fls. 21-22). A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento efetivo da consolidação do dano: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA NACIONAL. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO. QUINQUÍDIO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DO CONHECIMENTO EFETIVO DA VÍTIMA DAS LESÕES E SUA EXTENSÃO. CONSTATAÇÃO PELO LAUDO PERICIAL. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. 2. A ciência inequívoca do ato danoso ocorreu efetivamente com a elaboração do laudo médico atestando os efeitos decorrentes do ato lesivo. 3. Analisar a prescrição diante da data de elaboração do laudo médico importaria em reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 790.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.) Tendo a ciência da definitividade do quadro ocorrido em 2024 e o ajuizamento da demanda se perfectibilizado em 14/12/2025 (Evento 1, INIC1), não transcorreu o lapso quinquenal, restando hígida a pretensão. Rejeito a prejudicial de prescrição. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de validade dos atos, dou o processo por SANEADO. Fixo como pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a adequação técnica dos procedimentos cirúrgicos de facoemulsificação com implante de lente intraocular e de reposicionamento realizados na autora no olho esquerdo; b) a ocorrência de intercorrências intraoperatórias (como ruptura de cápsula posterior ou retenção de fragmentos/restos corticais em câmara vítrea) e a correção dos protocolos adotados pela equipe médica para o seu manejo; c) a existência de nexo de causalidade entre os atos cirúrgicos executados pelos requeridos e o quadro ocular apresentado pela demandante; d) a influência de fatores predisponentes ou comorbidades prévias da paciente (tais como ceratocone, alta miopia, idade, diabetes e crises de tosse pós-operatórias) no deslocamento da lente e na evolução do quadro clínico; e) a extensão real do comprometimento visual suportado no olho esquerdo (se cegueira legal, baixa acuidade visual moderada ou deficiência visual funcional) e seu caráter de definitividade ou reversibilidade; f) a existência de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) imputável ao médico corréu ou aos profissionais prepostos da entidade hospitalar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora dos serviços de saúde e os réus como prestadores e fornecedores. A responsabilidade do hospital réu por atos de seu corpo clínico subordina-se à aferição da culpa dos profissionais médicos atuantes, respondendo objetivamente caso demonstrada a falha técnica culposa, ex vi dos arts. 14, § 4º, do CDC e 932, III, do Código Civil. Já a responsabilidade do médico cirurgião é de natureza subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC). Diante da manifesta hipossuficiência técnica da paciente perante os profissionais da área médica e a instituição hospitalar detentora dos registros clínicos, bem como da verossimilhança das alegações iniciais amparadas em documentação oftalmológica prévia, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que a inversão probatória não exime a necessidade de produção da prova técnica pericial judicial para o esclarecimento dos aspectos científicos da demanda. Fixo como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) o regime de responsabilidade civil aplicável aos requeridos (art. 14, caput e § 4º, do CDC; arts. 186, 927, 932, III, e 951 do Código Civil); b) a natureza da obrigação assumida na cirurgia oftalmológica de catarata (obrigação de meio); c) os pressupostos do dever reparatório: conduta culposa, dano moral e nexo de causalidade; d) a eventual configuração de excludentes de responsabilidade civil ou de causa concorrente (art. 14, § 3º, do CDC e art. 945 do Código Civil); e) os critérios para a eventual quantificação e arbitramento da indenização por danos morais com observância da proporcionalidade e razoabilidade. Para o deslinde dos pontos controvertidos de ordem técnica, DEFIRO a produção de prova pericial médica oftalmológica. Encaminhem-se os autos ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), solicitando a designação de data, horário e local para a realização da perícia médica oftalmológica na parte autora, bem como a indicação do perito responsável. As partes já apresentaram quesitos nos autos (a autora no Evento 44 e o réu médico no Evento 34 ). Faculta-se aos litigantes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a resposta do órgão e a designação da data, intimem-se as partes, devendo a patrona da autora providenciar o comparecimento da requerente ao exame pericial munida de documento oficial com foto e de todos os exames, laudos e receituários médicos pertinentes. Oportunamente, com a juntada do laudo pericial aos autos pelo IMESC, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. DEFIRO a juntada de novos documentos desde que estritamente destinados a fazer prova de FATOS NOVOS ou na hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) referida nos autos para que remeta, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do prontuário médico de atendimento oftalmológico da autora relativo ao ano de 2018 (Evento 32). A necessidade de colheita de depoimentos pessoais (requeridos pelos réus nos Eventos 43 e 46) e de oitiva da testemunha arrolada pela Santa Casa (Evento 45) será apreciada após a entrega do laudo pericial oftalmológico, oportunidade em que o juízo deliberará sobre a utilidade e pertinência da prova oral complementar ou sobre o julgamento do processo. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a z. Serventia remete-la, por e-mail, com urgência. A resposta deverá ser enviada ao correio eletrônico institucional: upj1a6cvpraiagde@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo). Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Intimem-se, observando-se os advogados expressamente indicados pelas partes para as publicações no sistema eletrônico (Evento 32, Evento 34, Evento 43 e Evento 46). Praia Grande, 3 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007606-64.2025.8.26.0477/SP AUTOR: DALVA SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS DA CRUZ (OAB SP490056) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS ADVOGADO(A): ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB SP164096) ADVOGADO(A): ROBERTA RIMOLI RIBEIRO DE MOURA (OAB SP301188) RÉU: ROBERTO IVO PASQUARELLI NETO ADVOGADO(A): LARISSA DE CASTRO FERREIRA SANTANA (OAB SP477496) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrentes de Erro Médico ajuizada por Dalva Santos da Cruz em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos e Roberto Ivo Pasquarelli Neto (Evento 1, INIC1). A parte autora alega, em síntese, que se submeteu a procedimento cirúrgico de facoemulsificação com implante de lente intraocular no olho esquerdo em 04/06/2019, realizado pelo corréu médico nas dependências do hospital demandado (Evento 1, INIC1). Afirma que, após o ato operatório, suportou dores intensas e sucessivas intercorrências, consubstanciadas no deslocamento da lente intraocular, edema de córnea e fragmentos residuais, necessitando de nova intervenção cirúrgica de reposicionamento em 24/08/2019 e múltiplos atendimentos de urgência ao longo de 2019 e 2020 (Evento 1, INIC1). Sustenta que apenas em 2024 obteve laudo oftalmológico conclusivo atestando sequela permanente e inflamação decorrente de restos corticais em câmara vítrea, culminando em perda visual irreversível no olho esquerdo (Evento 1, INIC1). Pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 45.000,00, além dos consectários de praxe (Evento 1, INIC1). A prioridade de tramitação por idade foi deferida (Evento 5, DESPADEC1) e os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à autora após comprovação documental (Evento 17, DESPADEC1). Citada, a corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos ofertou contestação (Evento 32, CONTES1). Requereu a concessão da gratuidade de justiça com esteio no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Evento 32, CONTES1). Em preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os fatos decorrem exclusivamente da conduta técnica do cirurgião, sem falha dos serviços hospitalares (Evento 32, CONTES1). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição com termo inicial nas datas das cirurgias de 2019 (Evento 32, CONTES1). No mérito, alegou que a autora era portadora de condições oculares prévias graves (alta miopia, ceratocone e catarata total), que os sintomas e o deslocamento da lente decorrem de complicações inerentes ao quadro e crises de tosse, não havendo culpa médica nem perda total da visão, pugnando pela improcedência (Evento 32, CONTES1). O corréu Roberto Ivo Pasquarelli Neto apresentou contestação (Evento 34, DEFESA PRÉVIA1). Arguiu preliminar de inépcia parcial da petição inicial quanto a eventuais danos materiais e falta de individualização da conduta (Evento 34, DEFESA PRÉVIA1). Em prejudicial de mérito, sustentou a prescrição trienal ou quinquenal da pretensão (Evento 34, DEFESA PRÉVIA1). No mérito, sustentou que realizou unicamente a primeira cirurgia, que a técnica empregada foi escorreita, que o dever profissional é de meio e não de resultado, impugnou a alegação de cegueira e aduziu culpa concorrente pela não realização de vitrectomia, requerendo a improcedência (Evento 34, DEFESA PRÉVIA1). A autora apresentou réplica refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição, reiterando a aplicação da teoria da actio nata e especificando quesitos para a perícia oftalmológica (Evento 44, RÉPLICA1 e RÉPLICA2). Instadas a especificar provas e manifestar interesse em audiência de conciliação (Evento 37, DESPADEC1), a Santa Casa requereu prova pericial médica oftalmológica, documental, testemunhal e depoimento pessoal (Evento 43, PET1), além de juntar rol de testemunha (Evento 45, TESTEMUNHAS1) e defender seu direito à gratuidade de justiça (Evento 43, PET1). O médico corréu reiterou a prejudicial de prescrição e requereu o depoimento pessoal da autora, ressalvando que não deve arcar com os honorários da perícia requerida pelos demais litigantes (Evento 46, PET1). Ambas as partes manifestaram desinteresse na audiência conciliatória (Evento 43, PET1; Evento 46, PET1). Passo a sanear e organizar o feito, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. A corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos pleiteou a concessão da gratuidade de justiça invocando o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), trazendo aos autos seus balanços contábeis, comprovação de atuação filantrópica junto ao Sistema Único de Saúde e certidões de protestos (Evento 32 e Evento 43). Com efeito, o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa estabelece norma especial que assegura assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas prestadoras de serviços a pessoas idosas. Tratando-se de hospital filantrópico de notória atuação assistencial no atendimento à população idosa pelo SUS, o benefício prescinde da demonstração de miserabilidade absoluta, exegese sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Ademais, os documentos contábeis e fiscais carreados aos autos confirmam o déficit financeiro suportado pela entidade em decorrência da atividade beneficente (Evento 32). Desse modo, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à requerida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos. Anote-se no sistema processual. O réu Roberto Ivo Pasquarelli Neto sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que a autora mencionou no preâmbulo "danos materiais e morais", sem formular pedido líquido de danos materiais (Evento 34, DEFESA PRÉVIA1). A preliminar não prospera. A leitura sistemática da peça vestibular permite constatar com clareza que a causa de pedir e o pedido condenatório limitaram-se expressamente à reparação por danos morais no valor determinado de R$ 45.000,00 (Evento 1, INIC1, fls. 13). Não houve postulação de pensionamento ou ressarcimento de valores gastos, cuidando-se de mera imprecisão redacional no cabeçalho fático da petição que não prejudicou a compreensão da pretensão nem cerceou o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos requeridos, ambos tendo rebatido exaustivamente o mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. A corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos argui ser parte ilegítima, alegando que o dano derivaria unicamente de conduta técnica de profissional médico e não de serviço estritamente hospitalar (Evento 32, CONTES1). A alegação não se sustenta. Aplicando-se a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No presente caso, a autora realizou todos os procedimentos cirúrgicos, exames preparatórios e atendimentos de urgência nas dependências da Santa Casa de Santos, integrando os médicos assistentes o corpo clínico do nosocômio (Evento 1, INIC1; Evento 32, CONTES1). Havendo imputação de falha na prestação de serviços médicos e pós-operatórios executados no âmbito da estrutura hospitalar, exsurge a pertinência subjetiva do hospital para figurar no polo passivo da demanda, recaindo eventual responsabilidade e grau de vinculação no exame meritório. Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Os réus sustentam a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) ou quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), aduzindo que os atos cirúrgicos ocorreram em junho e agosto de 2019 e a demanda foi proposta em dezembro de 2025 (Evento 32, CONTES1; Evento 34, DEFESA PRÉVIA1). A prejudicial deve ser afastada. Tratando-se de demanda fundada em alegação de falha na prestação de serviços médico-hospitalares (fato do serviço), incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial da contagem do prazo prescricional submete-se ao princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo extintivo somente tem início na data em que o titular do direito toma ciência inequívoca da extensão e consolidação da lesão, e não necessariamente da data do ato cirúrgico inaugural. No caso vertente, a autora permaneceu em acompanhamento médico e tratamentos continuados perante os réus e outros profissionais entre 2019 e 2021, com indicação de novos procedimentos corretivos e diagnósticos pendentes de definição cirúrgica (Evento 1, INIC1; Evento 32, CONTES1). A consolidação da lesão funcional e a constatação da ausência de prognóstico de recuperação somente foram formalizadas com a avaliação oftalmológica do ano de 2024 (Evento 1, LAUDO8, fls. 21-22). A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento efetivo da consolidação do dano: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA NACIONAL. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO. QUINQUÍDIO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DO CONHECIMENTO EFETIVO DA VÍTIMA DAS LESÕES E SUA EXTENSÃO. CONSTATAÇÃO PELO LAUDO PERICIAL. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. 2. A ciência inequívoca do ato danoso ocorreu efetivamente com a elaboração do laudo médico atestando os efeitos decorrentes do ato lesivo. 3. Analisar a prescrição diante da data de elaboração do laudo médico importaria em reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 790.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.) Tendo a ciência da definitividade do quadro ocorrido em 2024 e o ajuizamento da demanda se perfectibilizado em 14/12/2025 (Evento 1, INIC1), não transcorreu o lapso quinquenal, restando hígida a pretensão. Rejeito a prejudicial de prescrição. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de validade dos atos, dou o processo por SANEADO. Fixo como pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a adequação técnica dos procedimentos cirúrgicos de facoemulsificação com implante de lente intraocular e de reposicionamento realizados na autora no olho esquerdo; b) a ocorrência de intercorrências intraoperatórias (como ruptura de cápsula posterior ou retenção de fragmentos/restos corticais em câmara vítrea) e a correção dos protocolos adotados pela equipe médica para o seu manejo; c) a existência de nexo de causalidade entre os atos cirúrgicos executados pelos requeridos e o quadro ocular apresentado pela demandante; d) a influência de fatores predisponentes ou comorbidades prévias da paciente (tais como ceratocone, alta miopia, idade, diabetes e crises de tosse pós-operatórias) no deslocamento da lente e na evolução do quadro clínico; e) a extensão real do comprometimento visual suportado no olho esquerdo (se cegueira legal, baixa acuidade visual moderada ou deficiência visual funcional) e seu caráter de definitividade ou reversibilidade; f) a existência de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) imputável ao médico corréu ou aos profissionais prepostos da entidade hospitalar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora dos serviços de saúde e os réus como prestadores e fornecedores. A responsabilidade do hospital réu por atos de seu corpo clínico subordina-se à aferição da culpa dos profissionais médicos atuantes, respondendo objetivamente caso demonstrada a falha técnica culposa, ex vi dos arts. 14, § 4º, do CDC e 932, III, do Código Civil. Já a responsabilidade do médico cirurgião é de natureza subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC). Diante da manifesta hipossuficiência técnica da paciente perante os profissionais da área médica e a instituição hospitalar detentora dos registros clínicos, bem como da verossimilhança das alegações iniciais amparadas em documentação oftalmológica prévia, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que a inversão probatória não exime a necessidade de produção da prova técnica pericial judicial para o esclarecimento dos aspectos científicos da demanda. Fixo como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) o regime de responsabilidade civil aplicável aos requeridos (art. 14, caput e § 4º, do CDC; arts. 186, 927, 932, III, e 951 do Código Civil); b) a natureza da obrigação assumida na cirurgia oftalmológica de catarata (obrigação de meio); c) os pressupostos do dever reparatório: conduta culposa, dano moral e nexo de causalidade; d) a eventual configuração de excludentes de responsabilidade civil ou de causa concorrente (art. 14, § 3º, do CDC e art. 945 do Código Civil); e) os critérios para a eventual quantificação e arbitramento da indenização por danos morais com observância da proporcionalidade e razoabilidade. Para o deslinde dos pontos controvertidos de ordem técnica, DEFIRO a produção de prova pericial médica oftalmológica. Encaminhem-se os autos ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), solicitando a designação de data, horário e local para a realização da perícia médica oftalmológica na parte autora, bem como a indicação do perito responsável. As partes já apresentaram quesitos nos autos (a autora no Evento 44 e o réu médico no Evento 34 ). Faculta-se aos litigantes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a resposta do órgão e a designação da data, intimem-se as partes, devendo a patrona da autora providenciar o comparecimento da requerente ao exame pericial munida de documento oficial com foto e de todos os exames, laudos e receituários médicos pertinentes. Oportunamente, com a juntada do laudo pericial aos autos pelo IMESC, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. DEFIRO a juntada de novos documentos desde que estritamente destinados a fazer prova de FATOS NOVOS ou na hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) referida nos autos para que remeta, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do prontuário médico de atendimento oftalmológico da autora relativo ao ano de 2018 (Evento 32). A necessidade de colheita de depoimentos pessoais (requeridos pelos réus nos Eventos 43 e 46) e de oitiva da testemunha arrolada pela Santa Casa (Evento 45) será apreciada após a entrega do laudo pericial oftalmológico, oportunidade em que o juízo deliberará sobre a utilidade e pertinência da prova oral complementar ou sobre o julgamento do processo. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a z. Serventia remete-la, por e-mail, com urgência. A resposta deverá ser enviada ao correio eletrônico institucional: upj1a6cvpraiagde@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo). Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Intimem-se, observando-se os advogados expressamente indicados pelas partes para as publicações no sistema eletrônico (Evento 32, Evento 34, Evento 43 e Evento 46). Praia Grande, 3 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.